BREVES COMENTÁRIOS SOBRE A PROVA PERICIAL.

Antigamente vigorava o sistema inquisitório, onde o Juiz era uma parte totalmente envolvida com o julgamento do processo, desta forma o perito era uma ferramenta do mesmo, sua função era fomentar o debate acusatório.

 

Com a adoção do sistema acusatório, o Juiz não mais exerce esse papel, agora a atividade probatória fica a cargo das partes, Defesa e Ministério Público, afastando a iniciativa do Juiz-autor.

 

A prova tem por objetivo trazer fundamentos para o conhecimento comum das partes e o convencimento do Juiz.

 

Com relação a prova pericial é importante afastar o endeusamento dessa prova, pois a ciência não garante a imunidade a erros nos seus métodos, Einstein já dizia que todo saber é datado e possui prazo de validade, pois todo conhecimento nasce para ser superado.

 

Em que pese o alto grau de certeza da prova pericial não podemos endeusá-la como absoluta, pois até mesmo a ciência e passível de erros e de ser superada, além do mais, não existe no processo penal a prova que seja considerada a rainha das provas.

 

A prova pericial tem a finalidade de demonstrar um grau maior ou menor da probabilidade da prática do delito. Assim, em se tratando de crime de estupro por exemplo, o DNA que compara o material genético do réu com os vestígios de sêmen encontrados na vítima demonstra apenas que o material coletado pertence ao réu, até provar que foi realmente o réu dono daquele sêmen que violentou a vítima, existe uma distância enorme a ser percorrida e não podemos lançar mão de outros meios de provas, testemunhal, áudios, filmagens, etc.

 

O próprio Código de Processo Penal é claro ao dizer no artigo 182 que o juiz não ficará adstrito ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em partes, a perícia por tanto não vincula o juiz, que pode decidir de acordo com a sua livre convicção, porém deve motivar a decisão.

 

A perícia é uma prova técnica, na medida que depende de profissional capacitado e com conhecimentos específicos sobre determinada área, que muitas vezes o juiz não possui, o perito é chamado ao processo para apreciar algum fato devido a sua aptidão técnica.

 

Como diz o CPP no seu artigo 159 e a súmula 361 do STF, todo laudo deve ser feito por perito oficial ou por dois peritos nomeados.

 

São peritos oficiais os servidores públicos, aprovados em concursos e com conhecimento em determinada área, médicos, contadores, psicólogos, etc.

Se não houver peritos oficiais o exame deverá ser feito por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, de preferência relacionado a área de atuação da perícia, como prevê o artigo 159, §1º do CPP, vejamos:

Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
§ 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

Por serem peritos não oficiais, deverão prestar compromisso, e caso não desempenhem com zelo a sua função ainda podem responder pelo crime do artigo 342 do Código Penal, que também abrange o crime de falsa perícia.

 

O perito oficial ou nomeado deverá ter acesso ao lugar ou ao objeto a ser periciado, o laudo deverá ficar pronto no prazo de dez dias, podendo este ser prorrogado em situações excepcionais, ao final deverá ser apresentado um relatório minucioso sobre o objeto ou lugar periciado, bem como responderão a eventuais quesitos feitos pelo, Ministério Público, Defesa, Assistente de Acusação e Juiz.

 

O Código de Processo Penal admite as partes contratarem assistentes técnicos para confrontarem a perícia feita, para que isso aconteça, o material probatório que foi utilizado para a realização da perícia deve ser disponibilizado às partes mediante requerimento, para que o assistente contratado examine o material e formule seu parecer, esse material deverá ser disponibilizado no órgão responsável pelo seu armazenamento e na presença do perito oficial. Esse rigor é para evitar a destruição, manipulação ou uso inadequado do objeto periciado.

 

O assistente técnico somente poderá elaborar seu parecer após o laudo do perito oficial ou dos nomeados.

Se a perícia for complexa e precise de profissionais de diversas áreas, caberá ao Juiz nomear mais de um perito oficial, também caberá às partes indicarem mais de um assistente técnico, respeitando assim a paridade de armas entre acusação e defesa.

 

Para que uma perícia de qualidade aconteça, tudo vai depender das condições do local ou do objeto a ser periciado, por isso é que no momento em que tomar conhecimento de uma infração penal, a autoridade policial deverá se dirigir até o local do fato, providenciando para que não se alterem o estado e a conservação das coisas até a chegada dos peritos criminais.

 

As partes podem ainda requerer a oitiva do perito para esclarecer o laudo no dia da audiência de instrução e julgamento, porém o requerimento para a oitiva do perito deverá ser feito com pelo menos dez dias de antecedência da data da audiência, nos termos do artigo 159, §5º, I do CPP.