INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
A pessoa que está acometida por doença psíquica ou retardo mental é chamada de inimputável, e não pode ser punida de acordo com o Código de Processo Penal.
Caso seja alegada alguma problema mental, o preso poderá ser submetido a perícia médica para constatar a veracidade da sua alegação.
O Código de Processo Penal trata do tema nos artigos 149 a 154, portanto sempre que houver dúvida sobre a saúde mental do acusado é instaurado o incidente de sanidade mental, para verificar se á época dos fatos ele conseguia ou não responder pelos seus atos.
Se caso a doença for posterior, sendo plenamente imputável à época dos fatos, a pessoa responderá pelos atos praticados. Porém, nesse caso ocorrerá a suspensão do processo até o restabelecimento das faculdades mentais do agente, conforme prevê o artigo 152 do CPP.
Se a doença mental se der durante a execução da pena privativa de liberdade, o regramento a ser observado é o da Lei de Execução Penal.
São três os momentos em que é possível alegar a inimputabilidade por doença mental, no instante em que o agente comete o crime, durante o processo de conhecimento antes da sentença e após a sentença penal condenatória.
O laudo médico poderá concluir pela imputabilidade, ou seja, o agente tem suas faculdades mentais perfeitas, semi-imputabilidade, o agente possui suas faculdades mentais reduzidas, e a inimputabilidade, onde o agente é totalmente retardado.
Somente o juiz pode determinar a realização do exame médico legal no acusado. O pedido poderá ser feito de ofício pelo próprio Juiz, por meio de requerimento do Ministério Público, do defensor do acusado, pelos pai, mãe, irmãos, cônjuge, ascendente, descendentes ou pelo curador.
O exame deverá ser realizado no prazo de 45 dias, salvo se os peritos solicitaram a necessidade de um prazo maior nos termos do artigo 150, §1º do Código de Processo Penal.
O processo, se já existir, fica suspenso até a realização do exame.
Com o laudo psiquiátrico pronto, este será analisado e homologado pelo juiz, a homologação não quer dizer que o juiz concorda com o resultado apresentado, pois o juiz é dotado de livre convencimento motivado.
Se uma pessoa, acometida por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto for incapaz de entender o caráter ilícito de seus crimes, esta estará isenta de pena.
Caso o magistrado concorde com o laudo, o agente acometido de doença mental será absolvido impropriamente, ou seja, será submetido a medida de segurança em vez de pena, deverá então ser encaminhado para tratamento médico, seja em hospital de custódia ou ambulatorial, dependendo do caso em concreto.
Se o exame médico constatar que no momento do crime o agente não era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de seus atos, ou seja, semi-imputável, ele poderá ser condenado. Nesse caso, a pena poderá ser reduzida de uma dois terços ou ser substituída por medida de segurança.
Se a doença mental acontecer no curso do processo, após a ação delituosa mas antes da sentença, o processo ficará suspenso até que o acusado restabeleça suas faculdades mentais, o processo somente voltará a tramitar quando o acusado se recuperar.
Se a pessoa já estiver cumprindo pena em decorrência de uma sentença penal condenatória com trânsito em julgado e no curso da execução ela fica doente mental, o juiz de ofício poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança, ou seja, tratamento médico ou ambulatorial.
O próprio diretor do presídio poderá determinar a remoção do sentenciado acometido de doença mental por motivo de segurança do mesmo e dos outros presos, mas deverá comunicar imediatamente a providência por ele adotada ao juiz, que por meio de uma perícia médica, irá ratificar ou revogar a medida adotada pelo diretor.
Nos termos do artigo do artigo 153 do CPP, o incidente de insanidade mental ocorrerá em autos apartados, que somente será apensado aos autos principais após a apresentação do laudo.