ABORDAGEM POLICIAL E A BUSCA PESSOAL.
A busca pessoal é aquela que recai sobre o corpo do agente.
O artigo 240, §2º do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal desde que haja ‘’fundada suspeita’’ de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e h do parágrafo §1º do mesmo artigo, vejamos:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) ………..
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g)…………
h) colher qualquer elemento de convicção.
Desta forma, a polícia militar, civil, federal ou estadual poderá dar busca pessoal em alguém desde que haja ‘’fundada suspeita’’, aí é onde mora o perigo, pois o termo ‘‘fundada suspeita’’ é muito amplo e genérico, dando margem para o subjetivismo do policial que irá realizar a busca.
A lei não define o que seria a ‘’fundada suspeita’’, ficando totalmente a cargo dos policiais tal definição, ou seja, eles vão poder continuar abordando onde e quem eles quiserem.
A busca pessoal também irá se estender ao veículo, caso o agente esteja na posse de algum. A autoridade policial poderá portando, a qualquer hora do dia ou da noite, sem a necessidade de mandado judicial, dar buscas pessoais e em veículos, desde que haja ‘’fundadas suspeitas’’ de que o agente esteja ocultando algo criminoso.
Caso não haja ‘’fundada suspeita’’, o policial que realizou a busca pessoal poderá responder por abuso de autoridade, a dificuldade é provar tal abuso, pois a lei é genérica, dando cem por cento de margem para o subjetivismo do policial, é muito difícil a pessoa que foi abordada conseguir demonstrar que houve tal abuso.
O problema poderia ser atenuado se houvesse mais rigor no preparo técnico para a realização das abordagens policiais e um efetivo controle judicial por parte dos juízes e tribunais, o que infelizmente não ocorre.
Por último, o artigo 249 do Código de Processo Penal diz:
Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
A lei nos diz que a busca pessoal em mulheres só poderá ser realizada por policial do sexo feminino, porém a própria lei é falha em dizer que, desde que não importe retardamento ou prejuízo da diligência, ou seja, basta que um policial homem faça a revista na suspeita e alegue que a chegada de outra policial mulher para proceder a revista implicaria no ‘‘retardamento ou no prejuízo da diligência’’.
A própria lei garante que a revista em mulheres seja realizada por outra mulher, mas a próprio final do artigo 249 do CPP desconstrói a garantia dada.
Sobre o tema, temos uma interessante decisão do STF:
EMENTA: HABEAS CORPUS. TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA LAVRADO CONTRA O PACIENTE. RECUSA A SER SUBMETIDO A BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL RECONHECIDA POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. Competência do STF para o feito já reconhecida por esta Turma no HC n.º 78.317. Termo que, sob pena de excesso de formalismo, não se pode ter por nulo por não registrar as declarações do paciente, nem conter sua assinatura, requisitos não exigidos em lei. A “fundada suspeita”, prevista no art. 244 do CPP, não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa. Ausência, no caso, de elementos dessa natureza, que não se pode ter por configurados na alegação de que trajava, o paciente, um “blusão” suscetível de esconder uma arma, sob risco de referendo a condutas arbitrárias ofensivas a direitos e garantias individuais e caracterizadoras de abuso de poder. Habeas corpus deferido para determinar-se o arquivamento do Termo.
(HC 81305, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 13/11/2001, DJ 22-02-2002 PP-00035 EMENT VOL-02058-02 PP-00306 RTJ VOL-00182-01 PP-00284) (grifo nosso)