QUEM PODE VISITAR O PRESO?
A lei 7.210/1984 conhecida como Lei de Execução Penal, dispõe em seu artigo 41 inciso X o direito de visita aos presos.
Art. 41 – Constituem direitos do preso:
…
X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
A amplitude do direito de visitas é um mecanismo de suma importância para a ressocialização do apenado.
Porém, na prática não é bem assim, com relação a esse tema é constante a teoria ser aplicada de forma inversa no contexto prático. É comum o indeferimento de pedidos de visita pela não comprovação do vínculo afetivo ou familiar, dentre outros motivos.
O texto de lei permite até a visita de amigos, mas muita das vezes o próprio Juiz da Execução ou o diretor do presídio restringe esse direito do apenado, limitando apenas a visita do cônjuge, pais e filhos, mais uma situação de violação da Lei de Execução Penal na prática.
Em recente decisão, o STJ fez a análise adequada do artigo 41, inciso X da LEP.
[…] 2. O direito do preso de receber visitas, assegurado pelo art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1.984), não é absoluto e deve ser sopesado, de acordo com a situação específica vivenciada no caso concreto, em conjunto com outros princípios, dentre os quais o que visa a garantir a disciplina e a segurança dentro dos estabelecimentos prisionais, velando, por consequência, também pela integridade física tanto dos reclusos quanto dos que os visitam. […] 4. No entanto, ao limitar o grau de parentesco das pessoas que podem ser incluídas no rol de visitantes do reeducando a parentes de 2º grau, o art. 99 da Resolução SAP 144, de 29/06/2010, que instituiu o Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo, desbordou de sua competência, tratando de matéria não afeta ao poder disciplinar, na medida em que não cabe à autoridade prisional pré-definir o nível de importância que os parentes têm para os reeducandos, elegendo alguns que têm mais direito a visitá-los do que outros. A regra não leva em conta a possibilidade de existência de um vínculo afetivo significativo entre uma tia e um sobrinho que, por exemplo, tenha ajudado a criar, ou mesmo que exerça a figura de efetiva educadora do sobrinho em virtude da circunstância ausência dos pais. 5. Da mesma forma, ao restringir a possibilidade de ingresso no rol de visitantes do preso de parentes mais distantes à inexistência de parentes mais próximos, a Resolução (art. 101, § 1º) desborda de sua competência e, sem nenhuma justificativa razoável para tanto, impõe limitação não constante no art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1.984). […] 8. Recurso provido, para determinar à autoridade apontada como coatora que não crie óbices à inclusão do nome da impetrante (tia do detento) no rol de visitas do reeducando em virtude de nele já constar o nome de sua mãe e de sua companheira que o visitam frequentemente (ou mesmo de outros parentes até 2º grau), se forem ditos óbices fundados unicamente na restrição posta no caput do art. 99 e no § 1º do art. 101 da Resolução SAP 144, de 29/06/2010. (STJ, Quinta Turma, RMS 56.152/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, julgado em 03/04/2018)
Esta decisão é muito importante para o preso e para quem atua na execução penal, pois aborda literalmente o direito de visitas evitando limitações.
Portanto, cabe ao preso e a sua família decidirem quem é o parente mais próximo e mais íntimo, e não ao diretor do presídio ou o Juiz da Execução que não conhecem sua família.
As visitas aos presos devem ser ampliadas ao máximo, pois é muito importante o convívio do apenado com familiares, companheiros e amigos para a ressocialização.
Alguns estabelecimentos prisionais tendo em vista a disciplina e a ordem interna utilizam da visita assistida, mesmo que com familiares, filhos e companheiros, raramente haveria risco nessas visitas, por exemplo dos filhos.
Tudo vai depender da análise do caso concreto, em alguns casos o diretor do presídio e o Juiz podem temporariamente limitar o número de visitantes, por exemplo daquela esposa que tentou levar drogas e celulares para o marido que está preso.
A própria jurisprudência dos tribunais superiores entende que o direito de visita não é absoluto e pode ser restringido mediante ato motivado (STJ, Sexta Turma, REsp 1690426/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/10/2017).
Não basta o mero achismo do diretor do presídio e do Juiz da Execução sobre o risco que a visita oferece ao preso, é necessário um fundamento concreto que justifica a restrição de algum visitante do preso, parcialmente ou temporariamente, pois esse é um direito de suma importância para a ressocialização do apenado.