COMO FUNCIONA A FIANÇA CRIMINAL.

A fiança nada mais é do que uma cautelar, uma garantia patrimonial prestada pelo acusado, que tem como finalidade o pagamento das custas processuais, indenização em caso de condenação e eventual multa.

 

Com a reforma de 2011 no Código de Processo Penal, a fiança aumentou seu campo de atuação, podendo ser aplicada como condição para a concessão da liberdade provisória do artigo 310 do CPP e como medida cautelar diversa da prisão prevista no artigo 319 do mesmo Código.

 

A fiança é fixada em reais e com base no salário mínimo vigente, para se fixar a fiança deve-se pensar no binômio possibilidade econômica e a gravidade do delito, artigos 325 e 326 do CPP, a fiança será dispensada ou reduzida de 2/3 para aqueles que comprovarem não ter condições econômicas para arcar com o valor fixado, podendo o juiz fixar outra medida cautelar mais eficiente para o caso concreto, caso o imputado seja pessoa com alto poder econômico, a fiança poderá ser aumentado em até mil vezes.

 

A fiança pode ser concedida em qualquer fase da investigação policial e no processo até o trânsito em julgado. O artigo 322 do CPP, regulamenta a fiança quando esta é imposta pelo delegado de polícia, nesses casos o delegado concederá fiança em qualquer crime cuja pena máxima não seja superior a 4 anos. Em caso de demora por parte do delegado em oferecer a fiança, poderá o acusado requerer a mesma ao juíz.

 

Caso a parte não possua condições econômicas para pagar a fiança, esta poderá ser dispensada ou ter uma redução de 2/3.

 

O artigo 340 do CPP traz as hipóteses em que a fiança será reforçada, que é quando a autoridade julga insuficiente o seu valor, por haver depreciação do material pago a título de fiança, perecimento dos bens caucionados ou no caso de nova classificação do delito para um de natureza mais grave.

 

Se o acusado vier a ser condenado, será lhe devolvido o valor da fiança prestada, descontando valor das custas processuais, multa e indenização, se caso for absolvido a fiança fica sem efeito, devendo ser devolvido integralmente o valor pago.

 

A fiança será considerada quebrada quando,  regularmente intimado para ato do processo deixar o réu de comparecer sem motivo justo,  praticar ato de obstrução ao andamento do processo, descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança, resistir injustificadamente a ordem judicial ou praticar novo crime doloso.

 

Caso aconteça alguma das hipóteses acima, a fiança será quebrada, a quebra acarretará a perda de metade dos valores pagos e caberá ainda ao juiz decidir se impõe ou não outra medida cautelar diversa, ou, no último caso  decretar a prisão preventiva.

 

Se o réu vem a ser condenado e não se apresenta para cumprir sua pena, a fiança será julgada perdida, ou seja, o réu perderá integralmente o valor pago.