PROVAS INVASIVAS E NÃO INVASIVAS NO PROCESSO PENAL

Ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, este é o princípio do nemo tenetur se detegere.

 

Com base na colaboração do acusado podemos ter dois tipos de provas, as invasivas e as não invasivas.

 

Prova invasiva é aquela que para ser produzida precisa do corpo do acusado, a título de exemplo o exame de sangue, já as provas não invasivas são produzidas através de vestígios do corpo do acusado, como pegadas, fios de cabelo, roupas que ficaram no local do crime.

 

Nosso Código de Processo Penal não trata da colaboração ou não do réu na produção da prova e nem distingue a prova invasiva da não invasiva, ficando a cargo a da doutrina e jurisprudência.

 

Portanto,  não é necessário que o réu coopere com a produção da prova, pois não é obrigado a produzir prova contra si mesmo, sua negativa de colaborar para a produção de provas não pode ser utilizada em seu desfavor.

 

Sobre o direito da prova não ser absoluto, vejamos decisão do TJ/MS sobre o tema:

E M E N T A – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO SIMPLES – COLETA FORÇADA DE MATERIAL BIOLÓGICO DE INVESTIGADO PARA APURAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE – ORDEM CONCEDIDA. I – A coleta forçada de material biológico de investigado para apuração da autoria delitiva, ainda que por técnica indolor, ofende princípios constitucionais (nemo tenetur se detegere), bem como a Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, segundo a qual toda a pessoa tem direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada. II – Ordem concedida. COM O PARECER DA PGJ.

(TJMS. Habeas Corpus n. 1412122-60.2017.8.12.0000,  Itaporã,  3ª Câmara Criminal, Relator (a):  Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j: 15/11/2017, p:  17/11/2017)     (grifo nosso)