PRISÃO DOMICILIAR E PROGRESSÃO DE REGIME PARA MULHERES GESTANTES, MÃES, RESPONSÁVEIS POR CRIANÇAS OU PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, AS ALTERAÇÕES DA LEI 13.769/18.

No ano de 2018, entrou em vigor a lei 13.769/2018, esta lei alterou o Código de Processo Penal, Lei de Execução Penal e Lei dos Crimes Hediondos para estabelecer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência e para disciplinar o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação.

 

No Código de Processo Penal as mudanças foram com relação a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, a referida lei acrescentou o artigo 318-A e 318-B no Código de Processo Penal, senão vejamos:

Art. 318-A.  A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:  (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;  (Incluído pela Leinº 13.769, de 2018).
II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
Art. 318-B.  A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

 

Portanto, caso a mulher gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, não tenha cometido o crime com violência ou grave ameaça contra a pessoa, exemplo, um crime de roubo, e desde que o crime não tenha sido cometido contra seus filhos ou dependentes ela terá o direito a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, cumulada ou não com uma cautelar diversa da prisão, exemplo, tornozeleira eletrônica.

 

Já com relação a execução da pena, a lei 13.769, criou o §3º no artigo 112 da Lei de Execução Penal, tal parágrafo 3º, criou requisitos cumulativos para a progressão de regime da mulher mãe, gestante ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, senão vejamos:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:  (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I – não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II – não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;         III – ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV – ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V – não ter integrado organização criminosa.
§ 4º  O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.

 

Agora, para a mulher gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência progredir de regime, basta se atentar aos requisitos acima mencionados, crime sem violência ou grave a ameaça, não ter cometido o crime contra os filhos ou dependentes, ter cumprido 1/8 da pena, não integrar organizações criminosas, ser primária e ter bom comportamento carcerário, lembrando que todos os requisitos devem ser preenchidos cumulativamente, ou seja, na ausência de qualquer dos requisitos a progressão se dará da forma normal nos termos do artigo 112 caput da Lei de Execução Penal.

 

Lembrando que o cometimento de falta grave ou crime doloso acarretará a perda do benefício, voltando a beneficiada para o regime mais severo, observando sempre o direito ao contraditório e ampla defesa.