NOVIDADE JURISPRUDENCIAL, SÚMULA 630 DO STJ.

Foi aprovado no último dia 24 de abril do corrente ano duas súmulas de matéria criminal, aqui iremos comentar sobre a súmula 630, que diz respeito a confissão espontânea e o crime de tráfico de drogas.

 

Vejamos o teor da súmula 630 do STJ

“A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.”

 

Com o novo entendimento, para que a confissão seja usada como atenuante de pena (artigo 65, inciso III, alínea ‘a’ do CP), é necessário que o agente confesse que praticava o delito de tráfico, a confissão de que a droga se destinava para uso próprio não é válida como atenuante, pois confessa um fato diverso daquele que lhe é imputado.

 

Sobre o tema já temos precedentes no TJ-GO, vejamos:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONT NEA. INOCORRÊNCIA. Para a configuração da atenuante da confissão espontânea, o acusado deve admitir a prática do fato criminoso que lhe é imputado. O simples fato de admitir a propriedade da droga, alegando ser destinada a consumo próprio, impossibilita o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. Inviável a redução da sanção corpórea, mesmo que exista causas autorizadoras legalmente previstas, se a reprimenda já estiver na 2ª fase dosimétrica no patamar mínimo legal.  APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 283958-38.2017.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/02/2019, DJe 2700 de 06/03/2019) (grifo nosso)