VOCÊ SABE O QUE É A AÇÃO CIVIL EX DELICTO?
Transitada em julgado a sentença penal condenatória, poderá a vítima ou seu representante legal propor a ação civil ex delicto, pois a sentença penal constitui um título executivo judicial que pode ser executado na esfera civil.
Isto ocorre porque em vários casos o crime também gera pretensão indenizatória, pois constitui um ilícito civil e penal, por exemplo um homicídio culposo, ou uma lesão corporal decorrente de um acidente de trânsito, mas pode ocorrer do delito não gerar nenhum efeito na área civil, é o que ocorre por exemplo nos crimes de tráfico de drogas, nesse caso a sentença penal condenatória não irá gerar nenhum efeito no civil, pois não existe uma vítima determinada nesse caso.
Caso o réu seja condenado, o juiz deverá fixar um valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração, está reparação é feita no próprio processo criminal, porém nada impede que a vítima e seu representante legal busque no juízo civil o aviltamento dos valores fixados, tendo em vista que no processo criminal o valor fixado na sentença penal é considerado um valor mínimo de indenização.
A ação civil poderá ser ajuizada antes do início do processo penal, durante e até mesmo depois conforme o artigo 64 do Código de Processo Penal, quando ajuizada antes ou durante o processo crime, poderá o juiz civil suspender a sua tramitação até que se resolva a questão na seara criminal.
Para que o juiz criminal possa fixar esse valor a título de reparação dos danos, deve haver um pedido expresso na inicial acusatória, no sentido de que o réu seja condenado ao pagamento de um valor mínimo de reparação dos danos causados, desta forma, não pode o juiz fixar o valor se não houver pedido, sob pena de nulidade, pois o juiz não pode conceder na sentença aquilo que não foi pedido.
Em caso de sentença absolutória, dependendo dos fundamentos da absolvição ainda sim é possível buscar a reparação do dano na esfera civil.
A sentença penal absolutória impede a ação civil de indenização nos casos do artigo 386, incisos I e IV, já com relação aos incisos II, III, V e VII do mesmo artigo, a absolvição não impedirá que seja proposta a reparação civil, já no inciso VI, a regra é que impeça a ação civil de indenização, exceto se a absolvição for por estado de necessidade, legítima defesa real, por acidente ou erro na execução (aberratio ictus), nessas situações, mesmo que o réu seja absolvido, poderá ser demandada na esfera civil a reparação dos danos.
Caso o crime seja de competência do Juizado Especial Criminal (JECRIM), a composição civil dos danos, artigo 74 da Lei 9.099/95, gera título executivo no civil mas extingue a punibilidade penal.