ALTERAÇÃO NO DECRETO PRESIDENCIAL LIBERA PORTE DE ARMA PARA ADVOGADOS
Com a alteração, a profissão de advogado passar a ser considerada como atividade de risco, não sendo necessário demonstrar a necessidade do porte.
Nesta quarta feira o presidente da república Jair Bolsonaro fez algumas alterações no decreto de armas 9.785/19 que foi publicado no início do corrente mês.
A alteração que nos interessa é com relação a profissão de advogado que agora passou a ser inserida como atividade de risco, desta forma nós advogados não precisamos mais demonstrar a efetiva necessidade portar armas de fogo.
Antes da alteração, somente os agentes públicos que exercessem a função de advogado teriam o direito de portar armas, com a ratificação, todos os advogados podem obter o direito.
Vejamos como ficou a redação do artigo 20 após a alteração do decreto:
Art. 20. O porte de arma de fogo, expedido pela Polícia Federal, é pessoal, intransferível, terá validade no território nacional e garantirá o direito de portar consigo qualquer arma de fogo, acessório ou munição do acervo do interessado com registro válido no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, por meio da apresentação do documento de identificação do portador.
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§ 3º São consideradas atividades profissionais de risco, para fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, o exercício das seguintes profissões ou atividades:
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III – advogado;
O advogado que desejar portar armas continuará subordinado às exigências previstas na lei 10.826/03, como certidão negativa de antecedentes criminais e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.
Para ver o decreto na íntegra já com as alterações, acesse:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9785.htm