O GRAU DE PUREZA DO ENTORPECENTE É IRRELEVANTE PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E NA DOSIMETRIA DA PENA.

O STJ divulgou a edição de número 126 do jurisprudência em teses, o tema desta vez é a Lei de Drogas.

 

Duas teses que tratam da pureza da droga merecem destaque.

 

A primeira é que para a configuração do crime de tráfico de drogas não é necessário aferir o grau de pureza da droga, ou seja, não importa se é uma cocaína pura ou com misturas, para se caracterizar o tráfico de drogas, basta apurar a natureza (se é maconha, cocaína, lsd, etc) e a quantidade da substância apreendida.

 

1) Para a configuração do delito de tráfico de drogas previsto no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a aferição do grau de pureza da substância apreendida.

 

Julgados:

RHC 57526/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015

RHC 57579/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015

RHC 53368/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014

HC 446553/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2018, publicado em 25/04/2018

RHC 050055/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, publicado em 09/10/2015

 

A outra tese que diz respeito a pureza do entorpecente é no momento do juiz fixar a pena, de acordo com a jurisprudência do STJ, não é necessário aferir o grau de pureza da droga para fins de fixação de pena.

 

Nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas, o juiz no momento da fixação da pena deverá levar em conta a natureza (se é maconha, cocaína, lsd, etc) e a quantidade de entorpecente, independentemente da pureza da substância, de quanto ela poderia render ou de quanto ela está misturada a outros produtos nocivos à saúde.

 

2) Para fins de fixação da pena, não há necessidade de se aferir o grau de pureza da substância apreendida uma vez que o art. 42 da Lei de Drogas estabelece como critérios “a natureza e a quantidade da substância”.

 

Julgados:

RHC 63295/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015

RHC 57579/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015

RHC 57547/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015

RHC 53368/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014

AREsp 1246873/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018,