PICHAÇÃO É CRIME?

Sim, a pichação é considerada crime no ordenamento jurídico brasileiro, conforme a lei 9.605/98, artigo 65 e incisos.

 

Antes de entrarmos no assunto, devemos entender a diferença entre pichação e grafite. A pichação é considerada visualmente agressiva, e contribui para a degradação da paisagem urbana, é considerada como um vandalismo sem nenhum valor artístico.

 

A pichação é feita na maioria das vezes em locais proibidos e no período noturno, por ser considerada como um ataque ao patrimônio público ou privado é passível de prisão e multa.

 

O grafite, em regra, é bem mais trabalhado e de maior interesse estético, sendo socialmente aceito como forma de expressão artística contemporânea, respeitado e mesmo estimulado pelo Poder Público, consentido pelo proprietário em caso de bens privados ou do órgão competente em caso de bens públicos é autorizado.

 

O grafite é tão respeitado comparado a pichação, que temos várias empresas no segmento que criam obras de grafite para residências e até mesmo em repartições públicas.

 

Ao contrário do grafite, no Brasil, a pichação é considerada como crime ambiental, nos termos do artigo 65 da Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), que estipula pena de detenção de 03 meses a 01 ano, e multa, para quem pichar ou por qualquer meio conspurcar edificação ou monumento urbano.

 

O artigo 65 conta ainda com os parágrafos §1º e §2º, vejamos:

§ 1º Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 06 (seis) meses a 01 (um) ano de detenção e multa.

Ou seja, o  §1º do artigo 65 trata da forma qualificada do delito, que é a pichação realizada em monumento tombado em razão do valor artístico, arqueológico, cultural ou histórico, caso a pichação seja feita em um patrimônio tombado, estaremos diante da forma qualificada do delito,

O §2º do referido artigo 65, diz que não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado, desde que consentido pelo proprietário em caso de bem particular, e com autorização do órgão competente em caso de bem público, vejamos:

 

Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.

 

Portanto, é permitido grafitar, desde que consentido pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente.

 

Com relação a punição, conforme falamos acima a pena varia de 03 (três) meses a 01 (um) ano de detenção podendo ser agravada de 06 (seis) a 01 (um) ano de detenção em caso de pichações em monumentos históricos ou tombados mais a multa.

 

Sobre a possibilidade de reparação dos danos materiais e morais, vejamos o que diz os artigos 186 e 927 do CC:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Seja o dano material ou moral, aquele que o causar é obrigado a reparar nos termos da lei, em conformidade com os artigos do Código Civil entendo que é possível sim a reparação do dano causado, tanto na órbita moral quanto na material.

 

Portanto pichação é crime, com prévia cominação legal (detenção), além de acrescentar multa e a possibilidade de responder por reparação de dano em alguma das tantas varas cíveis espalhadas pelo Brasil.

 

Por último, como o artigo 65, parágrafo 1º da Lei 9.605/98 possui pena de 6 meses a 1 ano, trata-se de crime de menor potencial ofensivo, conforme preceitua o artigo 61 da Lei 9.099/95, cabendo os institutos despenalizadores da lei dos juizados especiais.