EXPOSIÇÃO DO PRESO A IMPRENSA

A regra é que o inquérito policial seja público, mas o sigilo pode acontecer nos termos do artigo 20 do CPP, ficando apenas os advogados dos investigados tendo acesso aos autos.

 

Vejamos o que diz o artigo 7º, inciso XIV do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e a súmula vinculante número 14 do STF, ‘’É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa’’.

 

Uma praxe muito comum é a exibição do conduzido a imprensa, seja por meio compartilhamento da publicação no facebook, instagram, whatsapp, tais medidas sem o prévio consentimento do preso configura abuso de autoridade.

 

Além do mais, o artigo 4º, alínea b da Lei 4.898/65, que regulamenta o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade.

 

Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

O conduzido só pode ter a sua imagem e vida intima expostas nas redes sociais ou na mídia na hipótese declarada por escrito e nos autos, nos termos do artigo 20 do Código Civil, ‘’salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais’’.

 

Portanto, expor o preso como se fosse uma caça, um troféu para as autoridades, além de abusivo é ilegal, passível de responsabilização administrativa, civil (dano moral) e penal.

 

Com relação à vítima, esta também pode requerer ao juiz que resguarde os seus direitos fundamentais, nos termos do artigo 201, §6º do Código de Processo Penal, ‘’o juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.