É ilegal a sanção que impede definitivamente o direito do preso de receber visitas, informativo 661 do STJ

Nos termos do artigo 41, inciso X da Lei de Execução Penal, receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados é um direito de todos aqueles que se encontram presos, sejam eles provisórios ou condenados.

 

O direito de visita é um importante mecanismo para a ressocialização daqueles que se encontram segregados do mundo exterior, porém esse direito não é absoluto, em alguns casos os tribunais superiores mitigam a visitação quando os visitantes tentam entrar na unidade prisional com algum objeto ilícito.

 

Mesmo que o visitante tente entrar com algo proibido para dentro do estabelecimento prisional, o seu bloqueio na unidade não pode ser absoluto, o nosso ordenamento jurídico não possui penas de caráter perpétuo, e o mesmo se aplica aqui.

 

Com esse entendimento, o STJ no RMS (RMS 48.818/SP, j. 26/11/2019), entendeu que o bloqueio de visitantes não pode ser definitivo, pois contraria a norma de que não há penas de caráter perpétuo no Brasil, vejamos:

 

O ordenamento jurídico garante a toda pessoa privada da liberdade o direito a um tratamento humano e à assistência familiar e não prevê nenhuma hipótese de perda definitiva do direito de visita. Assim, a negativa da revisão do cancelamento do registro de visitante está em descompasso com a proibição constitucional de penalidades de caráter perpétuo. Na hipótese é ilegal a sanção administrativa que impede definitivamente o preso de estabelecer contato com seu genitor por suprimir o direito previsto no art. 41, X, da LEP, porquanto tem-se por caracterizado o excesso de prazo da medida, que deve subsistir por prazo razoável à implementação de sua finalidade. Até mesmo nos casos de homologação de faltas graves (fuga, subversão da disciplina etc.) ou de condenações definitivas existe, nos regimentos penitenciários ou no art. 94 do CP, a possibilidade de reabilitação. Toda pena deve atender ao caráter de temporariedade.