Falsificar álcool em gel é crime, a pena pode variar de 10 a 15 anos de prisão e multa

A procura pelo álcool em gel aumentou bastante nos últimos tempos em decorrência da epidemia do coronavírus ‘covid-19’, alguns mercados e farmácias não estão conseguindo suprir a grande demanda, pensando nisso alguns charlatões vendem álcool em gel de procedência duvidosa e que pode até ser nocivo para população.

 

Vejamos o que diz a redação do artigo 273 do Código Penal:

 

Art. 273 – Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:

 

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.

 

  • 1º – Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

 

  • 1º-A – Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.

 

  • 1º-B – Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:

 

I – sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;

 

II – em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;

 

III – sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;

 

IV – com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;

 

V – de procedência ignorada;

 

VI – adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.

 

Modalidade culposa

 

  • 2º – Se o crime é culposo:

 

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

 

O bem jurídico protegido neste tipo penal é a saúde pública.

 

Qualquer pessoa pode praticar este crime, e as vítimas são a sociedade ou aquelas que eventualmente se lesarem pelas ações criminosas.

 

São quatro os verbos que fazem parte do crime aqui discutido, falsificar, corromper, adulterar e alterar.

 

O produto destinado a fins terapêuticos é o resultado da concentração de esforços humanos para o tratamento ou a cura de doentes, portanto, pratica este crime quem modifica o produto, empregando substância inadequada ou sem efeito, ou quem reduz seu valor terapêutico.

 

O §1º-A do referido artigo, abrange além dos medicamentos, as matérias primas, insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.

 

O crime aqui tratado se consuma no momento em que o agente corromper, falsificar, adulterar ou alterar o produto, independe de qual seja o resultado ou seu efetivo consumo por parte das vítimas, pois se trata de crime de perigo.

 

É punido com as mesmas penas quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado, bem como pratica tais ações previstas em relação a produtos em quaisquer das seguintes condições (§ 1º-B):

 

I — sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;

 

II — em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;

 

III — sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;

 

IV — com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;

 

V — de procedência ignorada;

 

VI — adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.

 

Se o crime resultar lesão corporal de natureza grave a pena será aumentada até a metade, se resultar em morte é aplicada em dobro, artigo 285 combinado com o artigo 258 do CP.

 

Se o agente por imprudência, negligência ou imperícia dá causa à adulteração, corrupção etc, este será punido na modalidade culposa do delito, com pena de detenção de 1 a 3 anos e multa, nos termos do artigo 273,§2º do CP.

 

Nos termos do art. 285, combinado com o art. 258, se em decorrência do crime culposo resultar lesão corporal, ainda que leve, a pena será aumentada em metade e, se resultar morte, será aplicada a pena do crime de homicídio culposo aumentada em um terço.

 

O crime aqui analisado é de ação penal pública incondicionada, ou seja, cabe ao Ministério Público denunciar independente da vontade da vítima, lembrando ainda que este é um crime considerado hediondo, nos termos do artigo 1º, inciso VII-B da Lei 8.072 (Lei de crimes hediondos).

 

Por ser hediondo, há uma série de prejuízos caso o criminoso venha ser condenado, por exemplo a progressão de regime será somente com o cumprimento de 40% da pena se primário e 60% caso seja reincidente.

 

No momento da condenação o juiz ainda levará em conta a circunstância agravante do artigo 61, inciso II, alínea j do Código Penal, se o crime for cometido durante o período de calamidade pública.