Alterações na Lei Maria da Penha

Entrou em vigor recentemente a Lei 13.984 de 2020, para estabelecer como medidas protetivas de urgência nos casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, a  frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial.

 

Vejamos como ficou a redação do artigo 22 da Lei Maria da Penha com a referida alteração:

 

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

 

I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;

 

II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

 

III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

 

  1. a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

 

  1. b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

 

  1. c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

 

IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

 

V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

 

VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e   (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)    

   

VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)

 

  • 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

 

  • 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

 

  • 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

 

  • 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

 

Portanto, a partir de agora se o juiz constatar a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, poderá aplicar qualquer das medidas do artigo 22, sozinhas ou cumuladas com outras, tornozeleira eletrônica por exemplo, além de poder encaminhar o acusado para comparecimento a programas de recuperação e reeducação e acompanhamento psicossocial.