Invasão de domicílio sem mandado após abordagem no quintal é ilícita
Em recente entendimento favorável a defesa penal, a 6ª Turma do STJ se posicionou no sentido de que é ilícita a invasão de domicílio sem ordem judicial.
Sem investigações prévias ou elementos concretos que confirmem suspeita de prática de tráfico de drogas, é ilícita a invasão de domicílio sem mandado judicial motivada pela abordagem a dois suspeitos feita no quintal do imóvel, ainda que com eles tenha sido encontrado entorpecentes.
É de se lembrar, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida, assentou que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
A Corte Suprema, em síntese, definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões – na dicção do art. 240, § 1º, do CPP –, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito
No caso do HC, os policiais foram até um endereço conhecido como local de tráfico de drogas, na chegada, avistaram duas pessoas no quintal, e ao dar a ordem para a abordagem, uma delas correu para os fundos da residência, e a outra ficou parada, com ambas foram encontradas drogas, e ao invadir a residência, mais entorpecentes foram achados, inclusive um caderno de anotações do tráfico.
Como a constatação do flagrante de tráfico de drogas somente aconteceu após a violação do domicílio, não se justifica a medida, concluiu-se, portanto, que, para legitimar-se o ingresso em domicílio alheio, é necessário tenha a autoridade policial fundadas razões para acreditar, com lastro em circunstâncias objetivas, no atual ou iminente cometimento de crime no local onde a diligência vai ser cumprida, e não mera desconfiança fulcrada, v. g., na fuga de indivíduo de uma ronda policial, comportamento que pode ser atribuído a várias causas que não, necessariamente, a de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente ou mesmo carregando consigo ilegalmente arma de fogo.
Fonte: HC 586474 – STJ