Direito ao silêncio como garantia da não autoincriminação
Nos termos do artigo 5°, inciso LXIII, da Constituição Federal, o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.
Já o Código de Processo Penal, em seu artigo 186 dispõe que, depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Tendo em vista que o silêncio é um direito do acusado, muito se discute sobre o seu alcance na prática, se há ou não a possibilidade do acusado responder apenas às perguntas do seu advogado.
Para o acusado, o interrogatório será o momento de exercer sua defesa, e com base no princípio da não autoincriminação, é perfeitamente possível que este responda apenas as perguntas que lhe interessar, vale lembrar ainda, que a norma constitucional não faz referência a nenhum tipo de limitação ao direito de ficar em silêncio, ficando a critério do acusado exercê-lo de forma livre e como bem entender.
Sobre o tema, vejamos o AREsp 1647472, de Relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 1/4/2020:
‘’No que concerne à utilização do interrogatório como meio de prova e não de autodefesa, esclareço que, de acordo com o modelo acusatório adotado pela Constituição da República de 1988, o juiz deve funcionar como garantidor de direitos do acusado, portanto, é vedado ao julgador atentar contra o direito ao silêncio, constitucionalmente assegurado a todos os réus, indistintamente, sem qualquer presunção negativa, ou seja, a questão deve ser tratada com a observância do direito ao silêncio, o qual impede que a manifestação presuma admissão de culpa.
Nesse sentido é que se deve interpretar o disposto no art. 186, do Código de Processo Penal:
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Dessa forma, se o direito ao silêncio é constitucionalmente garantido (art. 5.º, LXIII, CR88) e o sistema acusatório atribui ao órgão acusador o ônus probatório de forma integral, então, o interrogatório representa momento exclusivo de autodefesa e assim deve ser considerado’’.
Portanto, tendo em vista a garantia constitucional insculpida no princípio nemo tenetur se detegere, segundo o qual o acusado não pode sofrer nenhum prejuízo por não querer colaborar ou se omitir em atividade probatória da acusação, é perfeitamente possível que este, no momento de seu interrogatório responda apenas às perguntas formuladas pelo seu advogado, sem que isso implique em presunção de culpabilidade.