Produção antecipada de provas no processo penal

Tendo em vista que o processo penal visa a reconstrução de um determinado fato criminoso havido na sociedade, o que instrui o juiz nesse momento são as provas.   Desta forma, diante dessa compreensão de que o julgamento do magistrado recai sobre as provas produzidas, e que somente são considerados atos de prova aqueles praticados em juízo, em alguns casos, se faz imprescindível a produção antecipada de provas.   Em nosso ordenamento jurídico, a previsão de produção antecipada de provas vem prevista nos artigos 3 – B (com eficácia suspensa pela liminar do Min. Luiz Fux); 156, I e 366, ambos do Código de Processo Penal e na Súmula 455 do STJ.   Art. 156 A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, a adequação e proporcionalidade da medida.   Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.   Súmula 455 do STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.   Já as provas produzidas antecipadamente são todas aquelas consideradas urgentes e relevantes, observada a necessidade, adequação e proporcionalidade, que necessitam de sua realização em momento anterior.   Para justificar a produção antecipada de eventual prova, deve-se demonstrar dois requisitos, que é a relevância e imprescindibilidade do seu conteúdo para a sentença e a impossibilidade de sua repetição na fase processual, amparado por indícios razoáveis de provável perecimento da prova.   Durante a fase de inquérito e processual, o Ministério Público, o defensor, o assistente de acusação e o Juiz de ofício são legitimados para requerer a antecipação de uma prova considerada urgente e com alto risco de perecimento com o tempo.   De ressaltar que as garantias básicas que alicerçam o processo penal, como ampla defesa e contraditório devem ser respeitadas no momento da produção da prova considerada urgente e perecível, seja na investigação ou no processo.   Essas garantias são tão importantes que, caso não sejam observadas, podem resultar na possível anulação dos atos praticados ou até mesmo de todo o processo, vale lembrar ainda que o acusado na produção de prova antecipada, sempre estará amparado por defesa técnica, caso contrário haverá nulidade absoluta, e caso este não consiga arcar com os honorários de um advogado particular, deve ser nomeado defensor público, a fim de que nenhum abuso aconteça.   Por fim, seja quem for o requerente da produção antecipada de eventual prova, esta é uma medida excepcional, que deve ser justificada pela sua relevância e pela possibilidade de desaparecimento do que se requer, sendo que a eficácia da medida está condicionada aos requisitos mínimos de jurisdicionalidade, contraditório e ampla defesa.