Responder a processo criminal ou cumprir pena não impede direito de visita

O artigo 41 da Lei de Execução Penal confere um rol de direitos ao preso, seja ele provisório ou condenado, dentre os direitos do preso estão o de visita do cônjuge, parentes e amigos.   O apenado também é um sujeito de direitos e o objetivo principal da pena, na moderna concepção de Estado democrático de direito, é a sua ressocialização e não o seu banimento nefasto do convívio em sociedade.   A restrição ou suspensão do direito do preso de receber visitas regulares de sua companheira, familiares e amigos só se justifica em situações excepcionais e idôneas.   Portanto, reconhece-se que a visita ao preso não é um direito absoluto, vez que encontra limitação no parágrafo único, do artigo 41 da Lei nº 7.210/84. No entanto, nota-se que a suspensão ou restrição de que trata o parágrafo único do art. 41, da Lei de Execução Penal – LEP constitui sanção disciplinar ao preso, conforme estampa o artigo 53, inciso III, desse mesmo dispositivo legal.   Com esse entendimento, os magistrados não podem embasar o indeferimento do direito de visita do preso, pois a limitação ou a suspensão de que trata este artigo refere-se a uma sanção disciplinar para o apenado e não para os visitantes.   Sobre o tema, os tribunais superiores entendem ser plenamente possível a visita de familiares de presos que cumpram pena em regime aberto, seja por ausência de previsão legal nesse sentido, seja porque a condenação penal não impede o exercício de nenhum direito que não tenha sido atingido pela sentença ou pela lei.   Entendo ainda que com base na analogia, se é possível que uma pessoa condenada em regime aberto visite um ente querido que está preso, o mesmo entendimento deve ser aplicado a quem está respondendo a processo criminal.   Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:   PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. OFENSA AO ART. 41, X , DA LEP. OCORRÊNCIA. DIREITO DE VISITA. VISITANTE QUE TAMBÉM CUMPRE PENA EM REGIME ABERTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA O DIREITO DE VISITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
  1. É certo que o direito do preso à visitação não é absoluto, podendo ser negado em virtude de peculiaridades do caso concreto. Não é menos certo, por outro lado, que o direito de visita tem objetivo de ressocialização do condenado, não podendo ser negado sob o fundamento de a visitante estar também cumprindo pena em regime aberto já que os efeitos da sentença penal condenatória não podem restringir o gozo de outros direitos individuais. Precedentes.
  2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.227.471/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/3/2018 – grifo nosso).
  AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO PARA VISITA. POSTULANTE QUE TAMBÉM CUMPRE PENA EM REGIME ABERTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA O DIREITO DE VISITA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. Agravo regimental improvido. (AgInt no AREsp n. 989.870/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/2/2017 – grifo nosso).