A ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA CONCEDER BENEFÍCIOS NA EXECUÇÃO PENAL.

A data base é considerada como o início ou reinício para a contagem de prazos durante o cumprimento da pena, exemplo, a progressão de regime. Portanto, com o cometimento de uma falta grave ou com a chegada de uma nova condenação a mesma sofrerá alterações.

 

Porém, nossa legislação é omissa em dizer que se tratando de falta grave ou nova condenação com trânsito em julgado, qual será o marco inicial para contagem/recontagem dos benefícios assegurados pela Lei de Execução Penal.

 

Até pouco tempo atrás, nossos Tribunais Superiores vinham mantendo o entendimento de que se tratando de falta grave ou nova condenação, o marco inicial para contagem/recontagem dos prazos é a data do trânsito em julgado, tanto para a nova condenação quanto para a falta grave praticada.

 

Imaginemos a seguinte situação, A e B praticam o crime de roubo, ambos são condenados, A recorre da sentença e B não. Não seria justo para A que após o julgamento do seu recurso de apelação, 1 anos após a sentença, e este tendo que cumprir pena tenha data base diferente de B que praticou o mesmo crime e não recorreu da sentença.

 

Outra situação que é muito comum é a seguinte, suponhamos que o apenado cometa falta grave durante a execução de sua pena, é pego portando celular e uma faca dentro de sua cela.

 

O fato aconteceu em 01/01/2017 e a audiência de justificação em 01/01/2018. Neste caso a data base seria considerada a data da audiência de justificação, 1 ano após a data do fato, manter a data do trânsito em julgado é simplesmente privar o apenado de benefícios em sede de execução penal.

 

Porém, uma luz iluminou os ministros do Superior Tribunal de Justiça que mudou seu entendimento após o julgamento do Recurso especial nº 1557461 do STJ, que nos diz:

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TR NSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal. 2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução. 3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto. Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem. 4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado. As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena. 5. Recurso não provido. (STJ, REsp 1557461/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 15/03/2018).

 

Agora, sobrevindo nova condenação ou falta grave durante a execução da pena, a data base deverá ser a data do fato se for caso de falta grave ou da data da última prisão se for fato novo, por não haver nenhuma previsão legal de que deveria ser a data do trânsito em julgado e por uma analogia em bonam partem para o apenado, assim entenderam os ministros do STJ ao julgar o recurso acima mencionado.

 

Isso é um avanço muito grande, pois considerar como data base a data do trânsito em julgado da sentença além de não ter previsão legal causa um excesso na execução da pena.