A demora para analisar os pedidos na execução penal

Brevemente vou abordar o problema que eu considero ser o segundo maior da execução penal, atrás somente da péssimas condições do cárcere no Brasil, que é a morosidade para o juiz apreciar os pedidos em sede de execução de pena.

 

Em toda minha vida eu nunca vi um preso obter algum benefício como progressão de regime ou livramento condicional no lapso temporal certo, é o tempo previsto para a obtenção do benefício mais algumas semanas ou meses até realmente conquistar de fato o direito.

 

Em matéria processual, um dos princípios mais relevantes é do da duração razoável do processo, artigo 5º, inciso LXXVIII, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, porém em todo estado é recorrente a reclamação dos presos com relação a morosidade da justiça.

 

Importante frisar que o princípio da duração razoável do processo não se aplica somente aos processos de conhecimento, também se impõe a razoável duração do processo durante a fase de execução da pena, pois não há na Constituição Federal qualquer impedimento quanto a natureza do processo.

 

A morosidade mostra sua cara de maneira escancarada nesse período de pandemia, pois praticamente toda a população carcerária está fazendo pedidos aos juízes da execução se baseando na recomendação de nº 62 do CNJ, o judiciário por sua vez está com as atividades suspensas, trabalhando com sua capacidade de funcionários reduzida e na modalidade de teletrabalho, o que faz com que a morosidade da justiça aumente ainda mais.

 

Nessa época de pandemia de coronavírus, um atentado claro contra a celeridade do processo é a inobservância de prazo regular para a concessão de progressão antecipada, domiciliar para presos que fazem parte do grupo de risco, que cumpriram o prazo para a progressão de regime ou estão próximos de cumprir, domiciliar para aos condenados por crimes que não envolvam violência ou grave ameaça, mulheres gestantes, lactantes, mães de filhos menores de idade e idosos.

 

Mas qual seria a possível solução para combater a morosidade na execução penal? A mesma usada para combater a morosidade na fase de conhecimento, o habeas corpus, artigos 647 e 648 do CPP.

 

O objetivo de habeas corpus é corrigir toda e qualquer ilegalidade ou abuso relacionados com a liberdade de locomoção, daí que a demora na apreciação de um direito do preso é meio apto para o seu manuseio.

 

Acontece que os tribunais superiores têm uma certa resistência com relação ao habeas corpus em sede de execução penal, pois o recurso cabível seria o agravo em execução, artigo 197 da LEP, porém há casos em que a demora na apreciação prejudica excessivamente o preso, fazendo o mesmo jus ao uso do remédio heróico, pois não pode suportar o ônus da demora em um ambiente prisional de fácil disseminação do coronavírus.

 

Enfim, o uso do habeas corpus é uma forma de buscar a superação do excesso de prazo na apreciação de pedidos que o preso tem direito, pois a morosidade e a burocracia da justiça são extremamente danosas ao encarcerado em tempos de pandemia.