A DENÚNCIA ANÔNIMA PODE GERAR UM INQUÉRITO POLICIAL?

O Código de Processo Penal em seu artigo 5º diz que o inquérito policial será iniciado de ofício, mediante requisição do membro do Ministério Público ou do Juiz, a requerimento do ofendido ou de quem tiver a qualidade para representá-lo.

 

Tendo em vista o artigo 5º do CPP, poderia o inquérito policial pode ser instaurada a partir de uma denúncia anônima?

 

Pensamos que sim, pois após receber uma denuncia anônima a autoridade policial pode instaurar inquérito policial de ofício, por estar sendo comunicada de um possível crime.

 

A doutrina majoritária diz que o inquérito policial não pode ser iniciado única e exclusivamente com base na denúncia anônima, mas nada impede que a polícia investigue essa comunicação anônima de crime para originar mais elementos de investigação, a polícia deverá realizar diligências para confirmar a materialidade do que foi narrado na denúncia anônima.

 

Portanto, é inadmissível que seja instaurado o inquérito policial somente com elementos da denúncia anônima, mas nada impede que após a denúncia sejam feitas diligências para confirmar o que foi narrado em anonimato.

 

Para que se possa utilizar a denúncia anônima para a instauração do inquérito policial, o órgão responsável pela investigação (polícia civil ou federal) deve antes realizar diligências para apurar a verdades das informações anônimas.

 

Vale lembrar que qualquer pessoa pode realizar uma denuncia anônima através de vários canais (disque denúncias, raio denúncia, etc), mas o inquérito somente poderá ser instaurado após a verificação e a procedência da comunicação anônima.

 

Portanto, quem deve observar a veracidade das alegações feitas em anonimato é a autoridade policial e não o cidadão denunciante, que pode estar realizando uma denúncia anônima falsa ou com base em informações caluniosas.

 

Caso o inquérito policial seja instaurado única e exclusivamente a partir da denúncia anônima sem o respaldo de outros elementos, ou caso seja oferecida denúncia com fundamento nesse inquérito, é de se observar a ausência de justa causa, podendo a defesa impetrar  habeas corpus para trancar o inquérito policial ou o  processo crime.

 

Sobre o assunto, vejamos recente decisão do STJ sobre o assunto:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE. BUSCA E APREENSÃO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANDADO. EMBASAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA.
NECESSIDADE DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. LAUDO PROVISÓRIO DE CONSTATAÇÃO DE SUBST NCIA ENTORPECENTE. NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DOS POLICIAIS CIVIS QUE ELABORARAM O LAUDO.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÕES SUPERADAS. PROVAS DECORRENTES DAQUELA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO.
1. É assente a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o tráfico ilícito de drogas é delito permanente, protraindo-se no tempo o estado de flagrância.
2. O ingresso da autoridade policial no domicílio para a realização de busca e apreensão sem mandado, contudo, pressupõe a presença de elementos seguros que evidenciem a prática ilícita.
3. Não se admite que a autoridade policial apenas com base em delação anônima, sem a produção de elementos capazes de evidenciar fundadas suspeitas da prática delitiva, viole o direito constitucional à inviolabilidade do domicílio, conduzindo à ilicitude da prova colhida, bem como dela derivadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.
4. Considerando o nexo causal entre a prova obtida por meio ilícito, que culminou na apreensão da droga após a entrada desautorizada no domicílio do recorrente, e a decretação da prisão preventiva, ficam superadas as discussões quanto à ilegalidade da audiência de custódia realizada por videoconferência, bem como a nulidade do laudo de constatação preliminar e a decisão de prisão preventiva, pois decorrentes da prova ilícita.
5. Recurso em habeas corpus provido, a fim de anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como dela decorrentes, determinando o seu desentranhamento dos autos, e a revogação da prisão preventiva.

(RHC 105.138/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 10/04/2019) (grifo nosso)