A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE FIANÇA

Pouca gente sabe, mas a fiança criminal é restituída integralmente ao réu quando este for absolvido e a sentença absolutória transitar em julgado, e, de igual forma, quando houver a extinção da punibilidade do agente por qualquer uma das causas previstas no Art. 107 do Código Penal.

 

As causas extintivas da punibilidade do artigo 107 do CP são: I – pela morte do agente; II – pela anistia, graça ou indulto; III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV – pela prescrição, decadência ou perempção; V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; VII – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

 

Talvez um dos exemplos mais comuns que nos deparamos no cotidiano em relação ao instituto da extinção da punibilidade é o cumprimento da suspensão condicional do processo (Art. 89 da Lei nº 9.099/95) sem revogação, hipótese em que é declarada a extinção da punibilidade (Art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95).

 

Na hipótese de prescrição do crime, uma vez paga a fiança, esta ficará retida para o pagamento das custas e também da indenização do dano e da multa, nos termos do artigo 336, parágrafo único, do Código de Processo Penal, restituindo-se apenas o valor residual. O mesmo ocorre se o réu for condenado, quando então será descontado os valores das custas, os danos causados à vítima e os eventuais honorários de advogado dativo, restituindo-se apenas e tão somente o que restar.

 

Portanto, os casos de restituição integral da fiança somente ocorrem quando houver sentença absolutória ou a extinção da punibilidade do agente, bastando requerer ao Juiz a sua restituição, com fundamento no Art. 337, do Código de Processo Penal.