A Soberania do Júri e a Possibilidade de Cassação da Absolvição pelo Tribunal de Justiça

No âmbito do Tribunal do Júri, a soberania dos veredictos dos jurados é um dos pilares fundamentais da Justiça criminal brasileira. Contudo, essa soberania não é absoluta, podendo ser relativizada em casos excepcionais, conforme previsão do artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal (CPP). Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou essa possibilidade ao analisar o Agravo em Recurso Especial n.º 2715362/PE, no qual a absolvição de um acusado foi cassada pelo Tribunal de Justiça, mas posteriormente restabelecida pela Corte Superior.

O Caso Analisado pelo STJ

No caso concreto, um réu havia sido absolvido pelo Tribunal do Júri de Pernambuco, apesar da existência de testemunhos que apontavam sua participação no homicídio. O Ministério Público recorreu da decisão absolutória, argumentando que o veredicto era manifestamente contrário às provas dos autos. O Tribunal de Justiça acatou o recurso e determinou um novo julgamento.

A defesa do réu, por sua vez, interpôs recurso especial alegando que a decisão dos jurados estava fundamentada em elementos probatórios e, portanto, não poderia ser cassada pelo Tribunal de Justiça sem que ficasse evidenciada uma desconexão total entre o veredito e as provas. O STJ deu provimento ao recurso, restabelecendo a absolvição.

O Ministro Ribeiro Dantas, relator do caso no STJ, destacou que, para que um Tribunal de Justiça possa cassar um veredicto absolutório do Júri, não basta que existam provas em favor da condenação. É necessário que a decisão seja flagrantemente dissociada do conjunto probatório.

O STJ reafirmou que:

  • A soberania dos veredictos dos jurados não significa imutabilidade das decisões, mas exige que a cassação de uma absolvição seja justificada por uma manifesta contrariedade às provas dos autos.
  • Havendo duas versões nos autos – uma condenatória e outra absolutória –, e se os jurados optarem por uma delas, o Tribunal não pode intervir apenas por discordância da escolha.
  • A anulação do julgamento só é cabível quando for demonstrado que a tese defensiva escolhida pelo Júri não encontra nenhum respaldo probatório, o que não ocorreu no caso concreto.

A decisão do STJ fortalece a soberania do Júri, garantindo que a escolha dos jurados prevaleça, salvo em casos excepcionais de manifesta desconexão com as provas. Isso impede que Tribunais de Justiça atuem como instâncias revisórias plenas das decisões do Júri, o que poderia comprometer a lógica do sistema constitucional do Tribunal Popular.

Na prática, esse entendimento:

  • Reforça a importância da atuação estratégica da defesa no Tribunal do Júri, uma vez que a tese escolhida pelos jurados tende a ser preservada.
  • Impõe um ônus argumentativo maior ao Ministério Público quando recorrer de absolvições, exigindo demonstração inequívoca da contrariedade entre o veredicto e as provas.
  • Protege o direito do acusado a um julgamento justo, minimizando interferências externas sobre as decisões do Conselho de Sentença.

O STJ, ao restabelecer a absolvição do réu, reafirmou um princípio essencial da Justiça criminal brasileira: a soberania do Júri não pode ser enfraquecida por revisões automáticas de Tribunais de Justiça. Essa decisão se alinha à jurisprudência consolidada da Corte e garante maior segurança jurídica aos julgamentos do Tribunal Popular, resguardando a lógica do devido processo legal e a presunção de inocência.

Advogados criminalistas que atuam em crimes dolosos contra a vida devem atentar-se a esse entendimento, pois ele reforça a necessidade de uma defesa bem estruturada desde a fase do Júri, minimizando riscos de cassação da absolvição por instâncias superiores.

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