A testemunha em um processo criminal pode mentir?

Na maioria dos processos criminais, a prova testemunhal acaba sendo o principal meio de prova, servindo para muitas sentenças condenatórias e absolutórias.

 

No Brasil, antes de se iniciar o ato, é praxe os juízes alertarem as testemunhas que prestam o compromisso de dizer a verdade sob o pena de praticar o crime de falso testemunho, dito isso, você já sabe que falsear a verdade é crime, vejamos agora o que é o crime de falso testemunho, artigo 342 do Código Penal.

 

Artigo 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

 

§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

 

As condutas incriminadoras aqui são, fazer afirmação falsa (significa afirmar inverdade), negar a verdade (exemplo, o sujeito diz não ter visto o que, em verdade, viu) e calar a verdade (silenciar a respeito do que sabe).

 

Da análise do artigo 342 do CP, podemos perceber que se trata de crime próprio, podendo ser cometido somente por testemunhas, peritos, contadores, tradutores ou intérpretes, porém, o crime de falso testemunho admite participação, sendo que até advogados podem ser processados por esse crime.

 

Nos termos dos artigos 206 e 208 do Código de Processo Penal, são isentos de cometer tal crime os familiares ou inimigos do réu, por exemplo, já que eles não prestam compromisso de dizerem a verdade, por ter laços afetivos com o acusado, assim como os menores de quatorze anos e doentes mentais, que também não prestam o compromisso previsto no artigo 203.

 

Vale lembrar ainda, que se a testemunha mente por estar sofrendo algum tipo de ameaça ou algum outro mal, não há que se falar em crime de falso testemunho, e sim crime de coação no curso do processo para o autor das ameaças, artigo 344 do CP.

 

Tirando as pessoas que estão isentas de praticar o crime de falso testemunho, se durante o processo judicial, o inquérito policial ou processo administrativo a testemunha faltar com a verdade, está poderá ter sua prisão decretada ali mesmo.

 

Portanto, mentir em juízo é crime, mas não para todos, lembrando que nos termos do artigo 342, §2º do CP, o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.