Aborto é crime?

Como a maioria das perguntas que envolvem o direito, a resposta é depende.

 

Nosso Código Penal considera crime, com pena prevista de 1 a 3 anos de detenção para a gestante que realize em si próprio o procedimento abortivo ou que autorize outro a realizar.

 

Ou seja, se a gestante em casa sozinha realizar o auto aborto, ela responderá pelo crime, da mesma forma que se ela procurar uma clínica para que faça o procedimento abortivo.

 

Aquele que realiza o aborto com o consentimento da gestante, pode ser condenado em uma pena que varia de 1 a 4 anos de reclusão, se o aborto for sem o consentimento da gestante a pena varia de 3 a 10 anos de reclusão.

 

O crime de provocar aborto sem o consentimento da gestante possui uma pena bastante alta, 3 a 10 anos de reclusão, em se tratando de tese defensiva, a melhor é desclassificar para o crime de aborto com o consentimento da gestante, pois a pena é menor, 1 a 4 anos.

 

Nos termos do parágrafo único do artigo 126 do Código Penal, no aborto provocado com o consentimento da gestante, a pena será de 3 a 10 anos de reclusão, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento para o aborto foi obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

 

O artigo 127 do Código Penal traz a forma qualificada dos delitos, que diz que nos crimes de aborto provocado com e sem o consentimento da gestante, as penas aplicadas serão aumentadas em um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave, e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, vem a falecer.

 

Porém, como toda regra tem sua exceção, nos termos do artigo 128 do Código Penal, não se pune o aborto realizado por médico, se não há outro meio de salvar a vida da gestante e no caso da gravidez ser resultado de crime de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

 

Vale lembrar ainda, que a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 54 garantiu, no Brasil, a interrupção terapêutica da gestação de feto anencéfalo.

 

Em 2016 a 1ª Turma do STF, no julgamento do HC 124.306, por maioria considerou que a interrupção da gravidez até o terceiro mês de gestação não pode ser equiparada ao aborto, porém, a decisão não é vinculante como a da ADPF 54.

 

Todos os crimes aqui tratados serão julgados no tribunal do júri.

 

Uma tese interessante para a defesa, além da desclassificação já mencionada, é a de crime impossível, exemplo da mãe que toma medicamento abortivo e mesmo assim o filho vem a nascer saudável.