Alteração da fração de cumprimento de pena de 3/5 para 2/5, é possível?
A Lei 13.964/19 alterou a redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal, com o acréscimo do inciso VII, que estipulou em 60% a fração da pena a ser cumprida para progressão de regime quando o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado.
Com a inovação legal, a aplicação da porcentagem de 60%, estritamente equivalente à antiga fração de 3/5, deve mesmo ficar restrita aos casos de reincidência específica em crime hediondo ou equiparado.
É de trivial conhecimento que, antes da alteração legislativa em questão, a jurisprudência havia sedimentado o entendimento de que, em caso de condenação por crime hediondo, bastava a reincidência genérica para a aplicação da fração mais gravosa exigida para a progressão de regime prisional.
Porém, com o advento da Lei 13.964/19, houve uma reorientação do entendimento jurisprudencial a respeito da matéria, inclusive no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo ilustrativo o seguinte acórdão:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA. ART. 112, VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (INCLUÍDO PELA LEI N. 13.964/2019). PACOTE ANTICRIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. INAPLICABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE SIMPLES. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 40% DO ART. 112, V, DA MESMA LEI. NORMA MAIS BENÉFICA. PRINCÍPIO DO FAVOR REI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Firmou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que, nos termos da legislação de regência, mostra-se irrelevante que a reincidência seja específica em crime hediondo para a aplicação da fração de 3/5 na progressão de regime, pois não deve haver distinção entre as condenações anteriores, se por crime comum ou por delito hediondo (AgRg no HC n. 494.404/MS, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/5/2019; AgRg no HC 521.434/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019). 2. Porém, com a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o legislador trouxe novas nuances ao tema, pois ao revogar o art.2º, §2º da Lei n. 8.072/1990, dispositivo o qual não fazia diferenciação entre a reincidência específica ou genérica para a progressão de regime, estabeleceu novos lapsos para progressão de regime, modificando também o art. 112 da Lei de Execução Penal. 3. No caso dos autos, o paciente, que não é primário, não se enquadra nos exatos termos do inciso V, tampouco seu caso se amolda ao inciso VII, uma vez que não é reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado. Desse modo, forçoso reconhecer que, diante das duas situações, em obediência ao princípio do favor rei, ao paciente se deve aplicar a norma penal mais benéfica, no caso a incidência do percentual de 40% previsto no inciso V do art. 112 da Lei 7.210/1984 para fins de progressão de regime. 4. Habeas corpus concedido. (STJ – HC n. 607190/SP, 2020/0211251-5, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 06/10/2020, SEXTA TURMA, DJe 14/10/2020) (grifei).
Desse modo, forçoso reconhecer que, em obediência ao princípio do favor rei, deve-se aplicar a norma penal mais benéfica aos condenados que possuem múltiplas condenações criminais e apenas uma delas é pela prática de crime considerado hediondo ou equiparado, podendo então progredir com a fração antiga de 2/5 que equivale atualmente a 40%, pois não se trata de reincidência específica em crime hediondo.
Com o novo entendimento, condenados que cumprem pena na fração de 3/5 (60%), dependendo do caso, já podem alcançar o direito de ir imediatamente para o regime semiaberto.