BREVES COMENTÁRIOS SOBRE O AUXÍLIO RECLUSÃO

Antes de mais nada devemos desmistificar alguns pontos sobre o auxílio reclusão, ao contrário do que a maioria pensa, o benefício não foi criado para bandido, pois não é pago para o preso e sim aos seus familiares, ou seja, ele não recebe para ficar preso.

Da mesma forma que a pensão por morte, o auxílio reclusão é destinado aos dependentes do segurado, ou seja, a família daquele que se encontra preso em regime fechado ou semiaberto, o benefício serve para amparar os dependentes do preso.

Além do mais, não são todos os presos que fazem jus ao benefício, somente pode receber aquele que no momento da prisão trabalhava e contribuia para o INSS, por esse motivo, estima-se que somente 10% das famílias dos presos recebam auxílio-reclusão.

Eu penso que o benefício deveria ser estendido a mais presos, se o estado resolve restringir a liberdade de alguém deve fazer o possível para não deixar a família do encarcerado desamparada, pois o fato de a pessoa estar reclusa e sua família desamparada só aumenta ainda mais a desigualdade social que cresce a cada dia em nosso país.

Muito triste alimentar a idéia de que se o pai ou a mãe é ‘bandido’ seus filhos e seus dependentes também serão, esta idéia é perversa, mesmo porque a própria Constituição Federal diz que a pena jamais passará da pessoa do condenado, portanto não seria justo que os dependentes ficassem desamparados por um erro dos pais.

Para o cônjuge, companheiro, cônjuge divorciado, separado judicialmente ou para aquele que recebia pensão alimentícia, a duração do benefício será de 4 meses  contados a partir da data da prisão, se esta ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência, ou se o casamento ou união estável se iniciar em menos de dois anos antes da prisão do segurado.

A duração do benefício será variada conforme tabela abaixo se caso a prisão tenha ocorrido após as 18 contribuições previdenciárias ou pelo menos 2 anos após o casamento/união estável.

 

Idade do dependente no momento da prisão Duração máxima do benefício
menor de 21 anos 3 anos
entre 21 e 26 anos 6 anos
entre 27 e 29 anos 10 anos
entre 30 e 40 anos 15 anos
entre 41 e 43 anos 20 anos
44 anos em diante vitalício

 

Para receber o benefício, o detento deve estar segurado, trabalhando e contribuindo regularmente com a previdência no momento da prisão, o benefício somente é compatível com o regime fechado e semiaberto e o preso deve possuir o último salário abaixo do valor previsto na legislação na época da sua prisão.

Os dependentes, cônjuge ou companheira, deve comprovar o casamento ou a união estável na data em que o segurado foi preso, para os filhos e os equiparados, estes devem possuir menos de 21 anos, se este for inválido ou possuir alguma deficiência, não haverá limite de idade.

Para os pais e irmãos, estes devem comprovar a dependência econômica e idade inferior a 21 anos caso seja irmão, desde que não seja deficiente ou inválido, nesse caso não haverá limite de idade.

A entrada no benefício será dada por meio virtual pelo site do INSS, o beneficiário irá realizar um cadastro e posteriormente irá comparecer a alguma agência do INSS no dia e hora marcado com os documentos necessários.

Os documentos necessários são a procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver, documentos pessoais do interessado com foto, dos dependentes e do segurado recluso, documentos referentes às relações previdenciárias, declaração de cárcere e documentos que comprovem a qualidade de dependente (todos originais).

Se a declaração carcerária apresentada no requerimento do benefício permitir a identificação plena do segurado recluso, não é necessária a apresentação dos documentos de identificação do apenado. Entretanto, se for necessário o acerto de dados cadastrais, é necessária a apresentação do documento de identificação do preso.

A cada 3 meses deverá ser apresentada ao INSS nova declaração carcerária emitida pelo estabelecimento prisional, se caso o preso venha a ser libertado mediante alvará de soltura, o beneficiário deverá imediatamente comunicar a situação para que não ocorra o recebimento indevido do benefício.

Em casos de fuga, livramento condicional e regime aberto, também devem ser comunicados imediatamente ao INSS para que ocorra a suspensão do benefício.

O Auxílio Reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 90 dias, ou da data do requerimento, se posterior.

Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou similar, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.

Para saber mais sobre o auxílio reclusão, acesse:
https://www.inss.gov.br/beneficios/auxilio-reclusao