BREVES COMENTÁRIOS SOBRE O SEGREDO DE JUSTIÇA NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

A Lei nº 9.296/96 em seu artigo 1º diz que a interceptação telefônica dependerá de ordem do juiz competente e será realizada sob segredo de justiça, isso significa dizer que a pessoa investigada não tem conhecimento da realização da diligência, pois se caso soubesse da interceptação esta não surtiria efeitos.

Após ser feita a diligência, a autoridade policial irá encaminhar ao judiciário o resultado da interceptação telefônica, acompanhado de um relatório com o resumo da operação.     Após recebido esses elementos,  o juiz irá determinar o apensamento aos autos do inquérito policial ou do processo penal.

Independente da interceptação ter sido decretada durante a fase policial ou processual, o acusado e seu defensor devem ter acesso aos elementos de prova tão logo se considere que o conhecimento do resultado da interceptação telefônica não importe prejuízo ao prosseguimento do inquérito policial ou do processo penal.

Lembrando que somente o advogado constituído nos autos que terá acesso ao conteúdo da interceptação telefônica.

Após ter acesso ao resultado da interceptação telefônica, a defesa poderá arguir a ilicitude da prova, nesse caso deverá requerer o desentranhamento dos autos, com base no artigo 157 do Código de Processo Penal, pode ainda discutir sobre a idoneidade técnica da interceptação telefônica, a autenticidade da prova documental, a perícia fonética, etc.

Por exemplo, se uma pessoa não reconhecer como sendo sua a voz da conversa interceptada, poderá ser necessária a realização de perícia para comparação das vozes.

Nesse caso, se o investigado nega ser sua a voz interceptada, a confirmação poderá ser feita por outros meios de provas, enfim, seja qual for a diligência realizada, se por outra forma puder ser confirmado que o investigado era o interlocutor das conversas captadas, a perícia de voz é absolutamente desnecessária.

Durante a interceptação telefônica, uma série de comunicações que não guardam relação com a prova almejada são obtidas. Após verificada a imprestabilidade dessas gravações, a autoridade judiciária deve determinar a inutilização dessas comunicações, a fim de preservar a intimidade e a vida privada dos envolvidos na interceptação.

A parte interessada, o Ministério Público bem como qualquer pessoa que demonstre interesse na destruição da gravação poderá solicitar a sua inutilização, esse requerimento pode ser formulado durante o inquérito policial ou durante a ação penal.

Somente após uma decisão judicial fundamentada é que pode haver a inutilização da gravação obtida, é faculdade da parte interessada acompanhar o incidente de destruição da prova.

Da decisão que defere ou não a inutilização da gravação, cabe a parte entrar com recurso de apelação, pois é decisão com força de definitiva não inserida no rol do Recurso em Sentido Estrito, artigo 581 do CPP.

Se caso for o terceiro interessado na utilização da gravação, se o pedido não for atendido pelo juiz, poderá ser impetrado mandado de segurança contra a decisão do juiz que indeferiu a sua preservação da intimidade.