Casal acusado por tráfico de drogas tem processo anulado no STJ

No caso em questão, a polícia militar recebeu uma informação anônima de um transeunte de que em determinado endereço onde reside um casal, estaria havendo intensa movimentação referente ao tráfico de drogas.

A equipe de policiais então se dirigiu ao endereço informado, quando chegaram avistaram um indivíduo saindo da residência e quando viu a viatura, tentou fugir e dispensar a mochila que estava carregando nas costas, mas foi impedido pelos policiais, realizada a busca pessoal foi encontrado uma porção de maconha na mochila, momento em que o abordado confessou ter mais drogas no interior da residência.

Ao todo foram apreendidos 2,400 kg de maconha e 2 balanças de precisão, além da quantia de R$ 437,00 (quatrocentos e trinta e sete reais), diante de tais fatos o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos acusados pelos crimes descritos nos artigos 33 e 34 da Lei 11.343.

A defesa impetrou ordem de habeas corpus no TJ-GO, objetivando o trancamento do processo pela ilicitude das provas, sendo este conhecido e denegado.

Irresignados, recorremos ao STJ por meio do RHC 174333/GO, de relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, o qual concedeu a ordem para anular as provas.

Em seu voto, o Ministro frisou que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a “entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.

Afirmou ainda que no caso em exame, verifica-se violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, observado que o ingresso forçado na casa, onde também houve apreensão de drogas, não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência apoiou-se em meras denúncias anônimas da prática de tráfico de drogas por um casal e no fato de o recorrente ter tentado empreender fuga e dispensado uma mochila com droga, ao visualizar as autoridades policiais, circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. Assim sendo, o contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas.

Portanto, não havendo, como na hipótese, outros elementos preliminares indicativos de crime que acompanhem a denúncia anônima, inexiste justa causa para autorizar o ingresso no domicílio sem o consentimento do morador, o que nulifica a prova produzida.

CSM Advocacia Criminal