CASSAÇÃO DA CNH NOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO, CONTRABANDO E DESCAMINHO

Entrou em vigor na data de 10 de janeiro de 2019 a lei 13.804, que cria o artigo 278-A no Código de Trânsito Brasileiro, esse artigo cria a possibilidade de cassação do documento de habilitação ou proibição do direito de obter a cnh para os crimes de receptação, contrabando e descaminho.

Agora o condutor do veículo que utilize o mesmo para a prática dos crimes de receptação, contrabando e descaminho, se ao final da ação penal vier uma sentença penal condenatório com trânsito em julgado, automaticamente o condutor desse veículo terá sua habilitação cassada ou será o proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos.

A lei visa atingir de forma mais severa o motorista que se dedica a transportar mercadoria proibida ou sobre as quais não há o recolhimento dos tributos, bem como aquele que se presta a transportar de um lugar para o outro mercadorias furtadas ou roubadas.

Caso o condutor do veículo seja preso em flagrante cometendo qualquer um desses crimes, poderá o Juiz de ofício, a pedido do Ministério Público ou do delegado, no inquérito policial ou durante a ação penal, se houver necessidade para a garantia da ordem pública, decretar como medida cautelar a cassação da sua cnh ou do direito de obter o documento. A decisão deverá ser fundamentada nos termos do artigo 93 inciso IX da Constituição Federal.

A proibição cautelar de dirigir procura evitar que a mesma situação  se repita, pois é normal o motorista ser preso e logo após ser solto voltar a conduzir veículo com a mesma finalidade criminosa.

Passado esse período de 5 anos, o condutor do veículo poderá novamente requer a sua reabilitação e voltar a dirigir, devendo seguir os trâmites de praxe para obtenção da cnh, prova escrita, psicotécnico, prática, etc.