
Estupro

NÃO É POSSÍVEL DESCLASSIFICAR CRIME DE ESTUPRO DE MENOR DE 14 ANOS PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de um condenado por estupro de vulnerável que pretendia a desclassificação do crime para importunação sexual. Segundo o colegiado, a jurisprudência do tribunal não admite essa desclassificação quando a vítima é menor de 14 anos.
No recurso, o condenado citou as mudanças promovidas no Código Penal com a Lei 13.718/2018, incluindo a tipificação do crime de importunação sexual, com pena mais branda que o de estupro. Ele defendeu a aplicação da regra do artigo 215-A no seu caso, já que a conduta criminosa descrita foi tocar parte íntima de seu neto sobre a roupa.
Para o recorrente, a rapidez no toque e o fato de ter sido um contato único não permitiriam o enquadramento da conduta como estupro de vulnerável, nos moldes do artigo 217-A do Código Penal. Na época dos fatos, a vítima tinha seis anos de idade.
O relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, disse que o assunto merece reflexão, já que, em princípio, não há impedimento à desclassificação do crime, e a gradação da punição parece razoável.
“Não é recomendável que as condutas de conjunção carnal, sexo oral e sexo anal possuam o mesmo tratamento jurídico-penal que se dá ao beijo lascivo, sob pena de verdadeira afronta à proporcionalidade”, comentou o relator.
Todavia, o ministro destacou que a jurisprudência de ambas as turmas de direito penal do STJ entende que a desclassificação não é possível nos casos de vítima menor de 14 anos, em razão da presunção de violência.
Tipificação extrema
Reynaldo Soares da Fonseca disse que o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, em 2018, julgamento que definirá se é possível desclassificar a conduta do artigo 217-A para a do artigo 215-A.
O relator citou trechos do voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso pela possibilidade de desclassificação, tendo em vista que, antes das alterações promovidas pela Lei 13.718/2018, a tipificação do crime sexual se situava entre dois extremos: a pena exacerbada do crime de estupro ou a sanção muito branda da contravenção penal.
O ministro do STF destacou que a doutrina sempre criticou a ausência de uma diferenciação precisa na lei das diversas modalidades de ato libidinoso, o que reforça a necessidade de o julgador procurar distinguir condutas mais graves e invasivas das menos reprováveis, preservando a razoabilidade da punição.
“Nesse encadeamento de ideias, ressalvo meu ponto de vista quanto à possibilidade de desclassificação do tipo penal do artigo 217-A para o do artigo 215-A, ambos do Código Penal, porém mantenho o entendimento de ambas as turmas penais do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da impossibilidade de desclassificação, quando se tratar de vítima menor de 14 anos”, concluiu Reynaldo Soares da Fonseca ao negar provimento ao recurso.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Notícia publicada no site do STJ, acesse:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA RELATIVIZA VULNERABILIDADE DA VÍTIMA E ABSOLVE ACUSADO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL
Atualmente, aquele que tem conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso diverso com criança menor de 14 anos comete o crime de estupro de vulnerável do artigo 217-A do Código Penal, que tem pena de 8 a 15 anos de reclusão.
Em interessante julgado do Tribunal de Justiça do estado da Paraíba, foi relativizado a vulnerabilidade etária da vítima de estupro.
“A situação em que a vítima mantém relacionamento amoroso com o réu desde os 13 anos, do qual resultou gravidez, afasta a hipótese de violência presumida e autoriza a flexibilização da regra do artigo 217-A do CP”. Com esse entendimento, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão de 1º Grau que absolveu um homem acusado do crime de estupro de vulnerável. À época dos fatos, o réu, com 21 anos de idade, mantinha um relacionamento com uma menor de 13 anos.
Inconformado com a decisão, o Ministério Público estadual pediu a condenação do réu, como incurso no artigo 217-A do Código Penal, que prevê pena de 8 a 15 anos para a pessoa que mantém conjunção carnal ou pratica qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos.
Em juízo, a vítima declarou que nunca foi forçada a manter relações sexuais e que saiu de casa para conviver com ele por escolha própria. Afirmou, ainda, que moraram juntos por dois anos e que era sustentada pelo acusado. Também consta nos autos depoimento da mãe da adolescente, confirmando que sua filha saiu de casa por vontade própria e que consentiu que ela fosse morar com o réu. Além disso, a avó da vítima confessou que levou a neta para morar na casa do réu e que mesmo a mãe sendo contra o relacionamento, não impediu que o mesmo acontecesse. Disse, ainda, que a vítima era bem tratada pelo réu, e que pagava o aluguel de um quartinho para o casal.
O juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, relator da Apelação Criminal nº 0000216-82.2017.815.2002, oriunda da 6ª Vara Criminal da Capital, entendeu que há casos nos quais se torna inevitável a relativização do conceito de vulnerabilidade. “Ora, a vulnerabilidade não pode ser entendida de forma absoluta simplesmente pelo critério etário, o que configuraria hipótese de responsabilidade objetiva, devendo pois ser mensurada em cada caso trazido à apreciação do Poder Judiciário, à vista de suas particularidades”, ressaltou o relator.
No caso dos autos, o magistrado destacou que o ato sexual não foi praticado num contexto de exploração sexual ou no intuito de ultrajar a dignidade sexual da menor. “A hipótese dos autos é especialíssima, pois houve o relacionamento afetivo com coabitação habitual. Logo, a situação exposta, a meu ver, afasta a violação do bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, a dignidade sexual da menor”, observou.
Em seu voto, o juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa citou outros casos julgados pela Câmara Criminal, nos quais foi adotado o mesmo entendimento, a exemplo do processo nº 00001351720118150201, da relatoria do desembargador Luiz Sílvio Ramalho. De acordo com este julgado, “a relativização da vulnerabilidade deve observar as condições reais da vítima de entender o caráter das relações sexuais e de se orientar de acordo com esse entendimento”.
Notícia extraída do site do TJ/PA
VOCÊ SABE O QUE É ESTUPRO CORRETIVO ?
Em setembro de 2018 nosso Código Penal sofreu sérias alterações, principalmente no que diz respeito aos crimes contra a dignidade sexual.
A lei 13.718 de setembro de 2018, além de uma série de alterações, trouxe como causa de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.
O estupro corretivo é aquele praticado com motivação preconceituosa, que é a orientação sexual da vítima, como lição, forma de ensinar a lésbica a gostar de homens, ou gays a gostarem de mulheres, é um crime repugnante e incompreensível, mas ocorre com mais frequência que imaginamos, motivo pelo qual a lei trouxe a causa de aumento de pena para esses casos.
Portanto, desde setembro com a entrada em vigor da lei 13.718 que os crimes de estupro passaram a ter pena maior pelos danos causados. O delito de estupro possui uma pena que vai de 6 a 10 anos de reclusão, e em sendo o estupro corretivo, será aplicada causa de aumento de pena de 1/3 a 2/3 .
Para finalizar, outra alteração importante da lei 13.718 diz respeito a titularidade da ação penal, antes dependia da representação da vítima, agora somente depende do Ministério Público, sendo a ação penal pública incondicionada.
Devemos pensar sobre duas linhas de raciocínio no que diz respeito a ação penal, alguns doutrinadores como Aury Lopes Jr, criticam a incondicionalidade da ação penal quando o delito é cometido contra maiores e capazes.
O argumento é que muitas vítimas não desejam ingressar com um processo penal, por uma eventual vitimização, exposição indesejada e vexatória no âmbito, social, familiar e de trabalho.
Outra corrente considera como essencial a titularidade da ação em ser incondicionada, pois deixaria de dar margem de escolha a vitima se quer ou não ver o agressor processado, apoiam a incondicionalidade da ação para que de nenhuma forma de mácula seja exercida no direito da mulher, que pode deixar de representar por motivos alheios a sua vontade, como uma ameaça ou algum temor particular, e caso essa resolvesse representar seu prazo já estaria precluso, para os seguidores desse pensamento, a alteração também é importante para que a vítima não tenha que voltar até a delegacia para dizer que deseja processar seu agressor, agora a responsabilidade passar a ser do estado através do Ministério Público.
CONSENTIMENTO DA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS NOS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL
Nosso Código Penal em seu artigo 217-A tipifica como crime o estupro de vulnerável, que é ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos.
Recentemente, a Lei 13.718 de 24 de setembro de 2018 criou o parágrafo 5º no artigo 217-A do Código Penal, que diz que a pena será aplicada independente do consentimento da vítima ou do fato de ela já ter mantido relações sexuais anteriores ao crime.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
….
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Comecemos pelo conceito que o próprio artigo 217-A do CP nos dá sobre vulnerabilidade, o caput considerou que todo e qualquer menor de 14 anos independente do sexo é pessoa vulnerável, o parágrafo 1º do referido artigo também considera em situação de vulnerabilidade a pessoa que por qualquer doença mental ou enfermidade, não possui o necessário discernimento para a prática do ato, ou que por qualquer outro motivo não possa oferecer resistência.
Pois bem, com relação à idade, caso a vítima já possuir 14 anos completos à época dos fatos, já não mais se enquadra no tipo penal do estupro de vulnerável, pois a Lei diz menor de 14 anos, caso uma criança de 14 anos completos pratique relações sexuais contra a sua vontade, será crime o de estupro do artigo 213, §1º do CP, caso a relação sexual seja consentida, não haverá crime algum.
Não nos parece sábia a redação da Lei 13.718 de 2018 que acrescenta o parágrafo 5º ao crime de estupro de vulnerável, pois retira a anuência da vítima e anula o fato de ela já ter tido relações sexuais anteriores ao crime. Sem falar no erro em que o agente pode incidir, pois várias meninas de 13 anos por exemplo, parecem ser mais velhas, aparentando ter entre 16 e 18 anos, além de frequentarem ambientes para maiores de idade, como bares, boates, o que torna ainda mais imperceptível aferir a sua verdadeira idade.
O legislador considerou ainda que é irrelevante o fato do menor de 14 anos já ter praticado outras relações sexuais anteriores ao crime. Em nenhum momento o legislador se atentou que muitas crianças menores de 14 anos já tem uma vida sexual ativa e já se relacionaram na época dos fatos. A análise deveria ser feita com base em cada caso concreto, e não levando-se em conta somente o fator biológico.
A alteração trazida pela Lei 13.718, não modifica a orientação que já vinha sendo adotada na prática a respeito do estupro de vulnerável em razão da idade. Apenas torna inequívoca, pela via legislativa, a interpretação já consagrada sobre o caput do art. 217-A do CP, agora não importa se a vítima menor de 14 anos consentiu com o ato ou se tinha uma vida sexual ativa na época dos fatos, sendo esta menor de 14 anos será considerado o crime de estupro de vulnerável, independente se as relações sexuais foram com seu namorado ou parceiro, pois a presunção de vulnerabilidade é absoluta.
Antes da entrada em vigor da Lei, o STJ já tinha sumulado o assunto por meio da súmula 593:
“O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”