
Execução Penal

Posso ser regredido de regime sem PAD?
Sempre que praticada uma falta disciplinar, deverá ser instaurado um PAD (Procedimento Administrativo Disciplinar) para apuração da conduta.
Conforme preceitua nossa própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LV, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, portanto, aplicam-se aos presos os mesmos direitos e garantias fundamentais de qualquer acusado em procedimento judicial ou administrativo.
Sobre o tema, o STF editou a súmula 533, com a seguinte redação: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
Acontece que recentemente foi apreciado pelo plenário do STF, o tema 941 da repercussão geral reconhecida no RE 972598/RS, onde levantou a tese de que é possível afastar o prévio procedimento administrativo disciplinar – PAD, ou suprir sua eventual deficiência técnica, na hipótese de oitiva do condenado em audiência de justificação no juízo da execução penal, realizada na presença do ministério público ou defensor.
Discordo sobre a nova posição adotada, ao meu ver o apenado deve ser ouvido em sede administrativa perante o diretor do estabelecimento prisional e posteriormente em audiência de justificação com o juiz da execução penal.
A Lei de Execução Penal é clara nos artigos 59 e 118, §2º, que diz que praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa, e que a transferência do regime mais brando para o mais severo em caso de prática de falta grave ou crime doloso, dependerá de prévia oitiva do apenado.
O reconhecimento da falta grave traz inúmeras consequências para o preso, portanto, nós como advogados criminalistas, devemos sempre sustentar a tese de que viola o contraditório e a ampla defesa a ausência de sua oitiva, seja em fase administrativa seja judicial.
Eu não quero dizer que praticada uma falta grave ou um crime doloso no decorrer da execução penal o apenado não deve ser punido, mas a falta grave, como o próprio nome já diz, se reconhecida, traz consequências gravíssimas ao preso, por exemplo, regressão de regime, alteração da data base, mudança do comportamento carcerário, perda dos dias remidos, proibição de obter saídas temporárias e trabalhos externos, dentre outras, por isso, deve-se dar o máximo de chances possíveis para que este se defenda.
Portanto, deve-se sempre pensar que é nula a decisão que determina a regressão de regime sem a oitiva do apenado no procedimento administrativo e posteriormente na audiência de justificação, para mim, um sem o outro sempre resultará nulidade, por violação do contraditório e da ampla defesa.
A importância da detração penal para o preso
Durante a minha jornada pela execução penal, percebi que a detração penal muita das vezes cai em desuso por parte de alguns advogados, talvez pelo desconhecimento, talvez por acharem que não se trata de um instituto de extrema relevância para o preso.
A detração penal é considerada como o desconto do tempo de prisão provisória no tempo de cumprimento da pena definitiva.
Seja qual for a prisão provisória (flagrante, temporária ou preventiva), o juiz deve, obrigatoriamente descontar esse tempo de prisão no momento da execução da pena definitiva.
O Código Penal traz em seu artigo 42 a seguinte redação, ‘’computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior’’. Lembrando que a parte final do referido artigo trata dos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
No momento do juiz prolatar a sentença e fixar o regime inicial de cumprimento de pena, deve-se considerar a detração penal, para que seja determinado o regime inicial correto de cumprimento de pena, nos termos do artigo 387, §2º do CPP.
Caso o juiz no momento da sentença não faça essa análise, nada impede que o juiz da execução penal aplique o instituto da detração penal, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea ‘c’ da LEP.
Imaginemos a seguinte situação a título de exemplo: um indivíduo permanece preso preventivamente durante todo o processo, totalizando 2 anos prisão cautelar. Esse mesmo indivíduo é condenado a uma pena de 8 anos de prisão em regime inicial fechado, aplicando a detração penal no momento da sentença, deveria a pena ficar em 6 anos, com início de seu cumprimento no regime semiaberto, por isso o instituto é de extrema relevância, pois no exemplo aqui tratado, se caso não for aplicado a detração penal, o apenado cumpriria pena duas vezes, pois já cumpriu os 2 anos que não foram descontados na sentença ou na execução da pena.
Ao meu ver, a solução mais correta seria a aplicação automática na sentença por parte do juiz da instrução, e caso não o faça, no momento de criação do processo de execução penal, o cartório da vara de execução deveria analisar se houve prisão preventiva e se está já foi descontada ou não na pena definitiva.
Acontece que essa opinião só existe no mundo perfeito, que não é o que vivemos, portanto, cabe a nos advogado criminalistas ficarmos atentos aos processos de execução de nossos clientes, para saber se fora aplicada ou não a detração penal naquele caso concreto, pois, se avaliada corretamente, a detração poderá evitar que o apenado passe mais tempo preso do que realmente deveria.
A demora para analisar os pedidos na execução penal
Brevemente vou abordar o problema que eu considero ser o segundo maior da execução penal, atrás somente da péssimas condições do cárcere no Brasil, que é a morosidade para o juiz apreciar os pedidos em sede de execução de pena.
Em toda minha vida eu nunca vi um preso obter algum benefício como progressão de regime ou livramento condicional no lapso temporal certo, é o tempo previsto para a obtenção do benefício mais algumas semanas ou meses até realmente conquistar de fato o direito.
Em matéria processual, um dos princípios mais relevantes é do da duração razoável do processo, artigo 5º, inciso LXXVIII, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, porém em todo estado é recorrente a reclamação dos presos com relação a morosidade da justiça.
Importante frisar que o princípio da duração razoável do processo não se aplica somente aos processos de conhecimento, também se impõe a razoável duração do processo durante a fase de execução da pena, pois não há na Constituição Federal qualquer impedimento quanto a natureza do processo.
A morosidade mostra sua cara de maneira escancarada nesse período de pandemia, pois praticamente toda a população carcerária está fazendo pedidos aos juízes da execução se baseando na recomendação de nº 62 do CNJ, o judiciário por sua vez está com as atividades suspensas, trabalhando com sua capacidade de funcionários reduzida e na modalidade de teletrabalho, o que faz com que a morosidade da justiça aumente ainda mais.
Nessa época de pandemia de coronavírus, um atentado claro contra a celeridade do processo é a inobservância de prazo regular para a concessão de progressão antecipada, domiciliar para presos que fazem parte do grupo de risco, que cumpriram o prazo para a progressão de regime ou estão próximos de cumprir, domiciliar para aos condenados por crimes que não envolvam violência ou grave ameaça, mulheres gestantes, lactantes, mães de filhos menores de idade e idosos.
Mas qual seria a possível solução para combater a morosidade na execução penal? A mesma usada para combater a morosidade na fase de conhecimento, o habeas corpus, artigos 647 e 648 do CPP.
O objetivo de habeas corpus é corrigir toda e qualquer ilegalidade ou abuso relacionados com a liberdade de locomoção, daí que a demora na apreciação de um direito do preso é meio apto para o seu manuseio.
Acontece que os tribunais superiores têm uma certa resistência com relação ao habeas corpus em sede de execução penal, pois o recurso cabível seria o agravo em execução, artigo 197 da LEP, porém há casos em que a demora na apreciação prejudica excessivamente o preso, fazendo o mesmo jus ao uso do remédio heróico, pois não pode suportar o ônus da demora em um ambiente prisional de fácil disseminação do coronavírus.
Enfim, o uso do habeas corpus é uma forma de buscar a superação do excesso de prazo na apreciação de pedidos que o preso tem direito, pois a morosidade e a burocracia da justiça são extremamente danosas ao encarcerado em tempos de pandemia.
Temos que esvaziar as cadeias para não sobrecarregarmos os hospitais
Os noticiários reforçam diariamente sobre as formas de contágio do novo coronavírus e o aumento do número de casos nos Brasil e no mundo. As principais formas de transmissão do vírus é pelas gotículas respiratórias contidas no espirro, quando tossimos, pegando em objetos contaminados, apertos de mãos e etc.
O poder de transmissão e a facilidade de contaminação pelo novo vírus é altíssima, estudos revelam que uma pessoa infectada pode transmitir o vírus para uma média de três a cinco pessoas, agora pensa a catástrofe que será quando o vírus chegar de vez no sistema prisional?
Eu digo isso, pois como advogado criminalista conheço de perto a dura realidade do sistema prisional, que pode se resumir em cadeias lotadas é ambiente insalubre, conforme já declarado pelo STF na Adpf 347.
Em matéria publicada no G1 Goiás a quase um ano atrás, revela que o estado de Goiás até época da reportagem contava com 22 mil presos, em cadeias com capacidade máxima para 10 mil.
Esses números revelam o caos que é a situação carcerária no estado de Goiás, pois a superlotação e as péssimas condições de higiene, são ambientes propícios para a proliferação das mais diversas doenças, dentre elas, sarna, sífilis, hiv, tuberculose, e agora o próprio coronavírus. Se tivermos um preso contaminado, é questão de dias até que todos estejam.
Em outra reportagem, publicada no dia 20 de abril de 2020, a ASPPEGO (Associação dos Policiais Penais do Estado de Goiás), confirma que já há casos de agentes prisionais infectados pelo novo coronavírus no sistema prisional goiano.
Mesmo que seja baixo o índice de mortes comparado com o número de infectados, não é essa a questão, acontece que mesmo tendo uma taxa de mortalidade baixa, a quantidade de pessoas que precisa ser internada após contrair a doença é muito grande, o que faz com que os hospitais públicos e privados entrem em colapso, com mais pacientes do que número de vagas.
Portanto, se toda a população carcerária de determinado presídio for contaminada, não haverá nenhum hospital com capacidade para atender esses presos e muito menos as pessoas que estão livres e também vão precisar de atendimento, será um caos total, e vale lembrar que o direito à vida e a saúde é um direito de todos, independe se está preso ou não.
Diante disso, o que se espera é que seja seguida a Recomendação de nº 62 do CNJ, que recomenda que os magistrados e tribunais adotem medidas para o desencarceramento e prevenção do novo coronavírus no sistema prisional.
Cabe a nós como advogados criminalistas, lutarmos por um cárcere mais humano, de acordo com os Tratados Internacionais de Direitos Humanos, Constituição Federal e Lei de Execução Penal, não só porque é direito da pessoa presa, mas também como forma e proteger toda a população e evitar um caos ainda maior na saúde.
Fonte, notícia G1-Goiás e ASPPEGO:
Pacote Anticrime e as novas regras para a progressão de regime
Para quem não sabe, a Lei 13.964/2019 mais conhecida como ‘’Pacote Anticrime’’ trouxe significativas alterações em todo o ordenamento jurídico.
Na execução penal, uma mudança relevante é no que diz respeito à progressão de regime, o que ao meu ver foi um enorme retrocesso, pois aumenta o tempo de cumprimento de pena, aumentando assim o encarceramento e os gastos públicos.
A Partir do dia 23 de janeiro de 2020, a progressão de regime terá como requisito um maior tempo de cumprimento da pena, vejamos:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I – 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III – 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV – 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
- a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
- b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
- c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Lembrando que o livramento condicional será vedado quando o apenado primário ou reincidente pratica crime hediondo ou equiparado com resultado morte.
Em 2015, o STF declarou na ADPF 347 que o nosso sistema penitenciário é um estado de coisas inconstitucional, diante da superlotação carcerária e a das condições desumanas do cárcere.
Ao meu ver as alterações feitas pelo Pacote Anticrime na Lei de Execução Penal vai contra o que foi decidido pelo STF em 2015 na ADPF 347, pois a vedação do livramento condicional em alguns casos e o aumento do tempo para a obtenção da progressão de regime resulta em uma maior superlotação do sistema carcerário.
Estado deve indenizar filho de preso morto em presídio
Caso fique demonstrado que a morte de um detento se deu quando estava sob a guarda dos agentes estatais, os quais tinham o dever legal de resguardar a integridade física e moral, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado na ocorrência do evento danoso.
Esse foi o entendimento da 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao analisar uma apelação e manter decisão que condenou o estado de Mato Grosso a indenizar o filho de um detento morto em presídio.
Em primeira instância, o estado foi condenado a indenizar um menor, filho do detento, a título de danos morais, equivalente a R$ 35 mil, bem como ao pagamento de pensão mensal calculada sobre dois terços do salário mínimo a título de danos materiais, devidos desde a data do óbito do genitor até o momento em que o beneficiário completar 25 anos.
No recurso, o Estado sustentou, sem êxito, que inexiste responsabilidade estatal pela morte do detento — que se deu por choque hemorrágico e perfurações no coração e pulmão —, causada por ato de outros detentos. Afirmou que a responsabilidade estatal, em se tratando de morte em presídio, não é objetiva, sendo necessário demonstrar a falha na execução das funções públicas, o que não teria ocorrido nos autos.
O detento foi morto no Presídio Pascoal Ramos, em 29 de outubro de 2016. A morte teria acontecido em razão da existência de rivalidade entre os presos, que culminou na morte do detento.
“De acordo a certidão de óbito a causa mortis se deu em razão de choque hemorrágico, lesões perfurantes do coração e pulmão. Assim, do contexto dos autos, possível concluir que o detento foi morto por ação provocada por outros presos, o que não é negado pelo Estado de Mato Grosso. Desse modo, é fato inconteste que o óbito se deu quando esse estava sob a guarda dos agentes estatais, os quais tinham o dever legal de resguardar sua integridade física e moral, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XLIX, da Carta Magna”, salientou o relator do recurso, desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira.
Conforme o magistrado, nesse caso não há que se falar em exclusão da responsabilidade estatal sob o argumento de que o detento fora morto por terceiros e não por ação do estado, pois esse devia e podia agir para evitar o dano.
“Portanto, evidenciado que a morte do genitor do recorrido decorreu da falta do dever de vigilância na Penitenciária Central do estado — Presídio Pascoal Ramos, e comprovado o nexo de causalidade [vínculo entre a conduta do agente e o resultado ilícito] entre o dano e a conduta estatal, imperiosa a confirmação da sentença no ponto que reconheceu a responsabilidade estatal pelo dano”, salientou.
No voto, o desembargador Mário Kono assinalou que por se tratar de menor de idade, a dependência econômica em relação ao genitor é presumida, independente, inclusive, se o falecido exercia ou não atividade remuneratória. Ele manteve o valor fixado para a indenização por danos morais — R$ 35 mil — por entender ser compatível com o entendimento adotado pela câmara julgadora em situações semelhantes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.
Apelação Cível 1012487-83.2017.8.11.0041
Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-jan-11/estado-indenizar-filho-preso-morto-presidio-fixa-tj-mt
É ilegal a sanção que impede definitivamente o direito do preso de receber visitas, informativo 661 do STJ
Nos termos do artigo 41, inciso X da Lei de Execução Penal, receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados é um direito de todos aqueles que se encontram presos, sejam eles provisórios ou condenados.
O direito de visita é um importante mecanismo para a ressocialização daqueles que se encontram segregados do mundo exterior, porém esse direito não é absoluto, em alguns casos os tribunais superiores mitigam a visitação quando os visitantes tentam entrar na unidade prisional com algum objeto ilícito.
Mesmo que o visitante tente entrar com algo proibido para dentro do estabelecimento prisional, o seu bloqueio na unidade não pode ser absoluto, o nosso ordenamento jurídico não possui penas de caráter perpétuo, e o mesmo se aplica aqui.
Com esse entendimento, o STJ no RMS (RMS 48.818/SP, j. 26/11/2019), entendeu que o bloqueio de visitantes não pode ser definitivo, pois contraria a norma de que não há penas de caráter perpétuo no Brasil, vejamos:
O ordenamento jurídico garante a toda pessoa privada da liberdade o direito a um tratamento humano e à assistência familiar e não prevê nenhuma hipótese de perda definitiva do direito de visita. Assim, a negativa da revisão do cancelamento do registro de visitante está em descompasso com a proibição constitucional de penalidades de caráter perpétuo. Na hipótese é ilegal a sanção administrativa que impede definitivamente o preso de estabelecer contato com seu genitor por suprimir o direito previsto no art. 41, X, da LEP, porquanto tem-se por caracterizado o excesso de prazo da medida, que deve subsistir por prazo razoável à implementação de sua finalidade. Até mesmo nos casos de homologação de faltas graves (fuga, subversão da disciplina etc.) ou de condenações definitivas existe, nos regimentos penitenciários ou no art. 94 do CP, a possibilidade de reabilitação. Toda pena deve atender ao caráter de temporariedade.
Ministro autoriza preso que já tem curso superior a frequentar outra faculdade
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz concedeu liminar para assegurar a um preso o direito a saídas temporárias para frequentar aulas em uma faculdade de Taubaté (SP).
O paciente foi autorizado a sair do presídio para prestar o vestibular em junho deste ano e, com a aprovação, foi matriculado no respectivo curso para o segundo semestre letivo, compreendido entre julho e dezembro.
No entanto, o juízo de primeiro grau considerou que a autorização para a realização da prova não estaria vinculada à de frequentar as aulas. Entendeu ainda que, como o rapaz já tem formação superior, não haveria justificativa para seu interesse em retomar os estudos, especialmente durante o período de encarceramento.
O Tribunal de Justiça de São Paulo também negou o pedido, considerando que a saída para frequentar a faculdade seria prematura. Segundo a corte local, o paciente ingressou em março último no regime semiaberto e obteve apenas uma saída temporária, sendo necessário mais tempo nesse regime “até que possa demonstrar a devida absorção de maior responsabilidade”.
Recuperação social
Em sua decisão, o ministro Schietti lembrou que a Lei de Execução Penal (LEP) determina em seu artigo 10 que a assistência ao preso é dever do Estado e também será educacional, nos termos do inciso IV do artigo 11. Essa assistência educacional, ressaltou, compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado (artigo 17).
Schietti mencionou lições de juristas segundo as quais a educação influencia positivamente o comportamento do condenado e facilita sua recuperação social, na medida em que o prepara para o retorno à vida em sociedade, além de repercutir no tempo de prisão, dada a possibilidade de remição da pena, como previsto no artigo 126 da LEP.
O ministro afirmou que o arcabouço jurídico internacional também concede especial importância ao acesso à educação durante o encarceramento. Citou as Regras de Mandela; o Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão, adotado na 76ª Sessão Plenária da Assembleia Geral das Nações Unidas, e a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Por fim, lembrou que as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil impõem que a assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso. “Dessa forma, percebe-se que a justificativa para o indeferimento do pleito defensivo não encontra amparo legal. O fato de o apenado já possuir diploma de curso de ensino superior não elide a importância dos estudos para o adequado resgate das reprimendas a ele impostas, de maneira a permitir com mais eficácia sua posterior reintegração à sociedade”, disse Schietti.
Avaliação favorável
Para o ministro, a decisão de primeiro grau contraria as normas relativas ao direito de estudo durante o cumprimento das penas privativas de liberdade, principalmente diante do previsto no artigo 122, II, da LEP – que prevê a saída temporária para frequentar curso superior aos que cumprem pena em regime semiaberto.
“Ademais, ainda que recente a progressão do reeducando ao regime semiaberto, urge consignar que tal fato demonstra a avaliação favorável do comportamento do sentenciado, de modo a obter o benefício da progressão. Portanto, é incongruente que tal circunstância seja utilizada contra o apenado”, ressaltou o ministro.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Ministro-autoriza-preso-que-ja-tem-curso-superior-a-frequentar-outra-faculdade.aspx
O TRABALHO DO PRESO NO ÂMBITO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL
Desde as primeiras prisões construídas pelo homem o trabalho já se fazia presente entre os presos, antigamente as penas impostas aos cidadãos violadores das normas estatais, prisioneiros de guerras e escravos era o trabalho forçado, na época também era aplicada outras penas, como a tortura.
Somente no final do século XVIII que juristas e filósofos protestaram pela moderação da pena.
Antes de entrarmos no nosso tema, devemos diferenciar o preso provisório (aquele que aguarda instrução processual ou que, embora condenado, tenha interposto recurso pendente de julgamento) do preso definitivo (condenado em sentença transitado em julgado, que não cabe mais recurso).
O artigo 28 da LEP, Lei de Execução Penal, diz que o trabalho do condenado é dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
Embora não sujeito a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o trabalho do preso será sempre remunerado, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo atual (artigo 29 da LEP).
Já vimos que o preso pode trabalhar, mas a pergunta é, ele é obrigado a trabalhar?
A resposta como sempre é, depende, o preso definitivo é obrigado a trabalhar.
É direito do preso a atribuição de trabalho e sua remuneração (art. 41, II, da LEP), entretanto, além de direito trata-se ainda de um dever quando o preso estiver cumprindo pena em definitivo.
O artigo 31 da LEP, diz ainda que o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho, na medida de suas aptidões e capacidade.
No parágrafo único do referido artigo, a lei diz que aquele que ainda não possui uma condenação definitiva, não está obrigado ao trabalho.
Mesmo sendo uma opção, caso o preso provisório trabalhe, terá direito a remição de pena, se, eventualmente vier a ser condenado à pena de prisão.
O artigo 33 da Lei de Execuções Penais fala sobre a jornada de trabalho do preso:
Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.
Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.
Mesmo não sendo regido pela CLT, os presos são incluídos na Previdência Social (art. 41, III, da LEP).
A remição é o instituto que permite abreviar o tempo de duração da sentença em razão de um dia de pena por três de trabalho (art. 126 da LEP).
Se o preso sofre acidente durante o trabalho, caso fique impossibilitado de prosseguir na função, continuará a beneficiar-se com a remição (art. 126, par. 4º da LEP), ou seja, a contagem dos dias de trabalho para fins de remição da pena não se interrompe durante o período de afastamento decorrente de acidente de trabalho, entretanto, a contagem somente se refere aos dias em que realmente o acidentado estiver impossibilitado de trabalhar.
Nos termos do artigo 127 da LEP, o condenado que cometer falta disciplinar de natureza grave poderá perder até 1/3 dos dias remidos.
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
A perda dos dias remidos, ou seja, perdoados da sentença não deve ser automática quando um condenado comete falta grave, pois cabe ao juiz analisar e decidir o caso.
Em caso de falta grave, deverá sempre ser feito um PAD (Procedimento Administrativo Disciplinar) onde a falta foi cometida, e posteriormente uma audiência de justificação com o juiz da Execução Penal.
Vejamos uma interessante decisão do TJ-GO sobre a falta grave e perda dos dias remidos quando o apenado é surpreendido com drogas para consumo próprio dentro da unidade prisional:
AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE MATERIAL APARENTEMENTE INDUTOR DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA PARA CONSUMO PRÓPRIO. FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL SOBRE A NATUREZA DA SUBSTÂNCIA QUE FOI APRENDIDA. REVOGAÇÃO. Se a infração disciplinar cuja autoria é atribuída ao agravante consiste na posse de material aparentemente indutor de dependência química para consumo próprio, mas não é realizado o laudo de exame pericial para atestar a natureza da substância que foi apreendida, dá-se provimento ao agravo em execução penal, para revogar a a falta grave, a alteração da data-base e a perda de 1/3 dos dias remidos, pois, como a infração disciplinar cuja autoria é atribuída ao recorrente deixa vestígios, a sua materialidade depende do exame toxicológico, de modo que, inexistindo nos autos a prova da existência da infração disciplinar, impõe-se a conclusão de que não há se falar em falta grave. RECURSO PROVIDO.
(TJGO, AGRAVO EM EXECUCAO PENAL 95325-12.2018.8.09.0174, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/06/2019, DJe 2783 de 10/07/2019) (grifei)