
Projeto de Lei

Projeto de Lei cria nova qualificadora para o crime de furto
O Projeto de Lei 643/2000, apresentado pelo Deputado Junio Amaral do PSL/MG em 12 de março de 2022, estabelece uma qualificadora para o crime de furto cometido em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública ou desastre, incluindo acidentes automobilísticos.
Caso seja aprovada, a proposta legislativa modificará o art. 155, §4º, do Código Penal:
Furto
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
(…)
Furto qualificado:
- 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
(…)
V – em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública ou desastre, incluindo acidentes automobilísticos.
Justificação
Confira, a seguir, a justificação do projeto:
Cometer o crime de furto aproveitando-se de vulnerabilidades geradas por tragédias demonstra, sem qualquer dúvida, maior insensibilidade e oportunismo por parte do agente. A conduta, nesses casos, possui reprovabilidade acentuadíssima.
Parece-nos, portanto, ser insuficiente para a repressão dessas condutas a previsão de mera circunstância agravante genérica constante do art. 61, inc. II, alínea “j”, do Código Penal, que geralmente resulta em um incremento muito pequeno na pena.
Sugerimos, por isso, que o furto praticado nessas circunstâncias seja qualificado. Aponte-se, no particular, que a pena prevista para o furto qualificado constante do § 4º do art. 155 do Código Penal é o dobro daquela prevista para o furto simples.
Projeto de lei autoriza porte de arma para mulheres sob medida protetiva decretada por ordem judicial
O Projeto de Lei nº 6278/2019, de autoria do Deputado Sanderson do PSL/RS, altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (estatuto do desarmamento), para autorizar o porte de arma de fogo para as mulheres sob medida protetiva decretada por ordem judicial.
Trata-se de projeto de lei que tem como objetivo alterar a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para autorizar o porte de arma de fogo para as mulheres sob medida protetiva devidamente decretada por ordem judicial.
A Constituição Federal prevê que a segurança é condição basilar para o exercício da cidadania, sendo um direito social universal de todos os brasileiros. É entorno destes comandos normativos que precisamos analisar o quadro das respostas do Poder Público frente ao medo, à violência, ao crime e à garantia da cidadania.
Os diversos planos nacionais de segurança pública que tivemos falharam pela incapacidade dos Governos anteriores em criar uma estrutura de governança que pudesse traduzir as ideias em ações e boas políticas.
No Brasil, observa-se que o índice de violência contra a mulher encontra-se em crescimento, ultrapassando a marca de 68 mil casos noticiados em 2018, conforme a base de dados da Linear Clipping, utilizada pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, da Câmara dos Deputados, que deu origem ao Mapa da Violência Contra a Mulher 2018.
Somente no estado do Rio Grande do Sul, a quantidade de feminicídios aumentou dez vezes mais do que a média nacional, de acordo com os dados do Anuário de Segurança Pública 2018. Enquanto em nível nacional o índice de feminicídio cresceu 4% de 2017 para 2018, no mesmo período, no Rio Grande do Sul, foi registrado um aumento de 40,5%.
Tais dados, em conjunto, demonstram que o Estado não tem sido efetivo em prover a segurança de seus cidadãos, e, mais que isso, não vem sendo efetivo em proteger as mulheres sob medida protetiva devidamente decretada por ordem judicial, razão pela qual faz-se necessário que seja autorizado o porte de arma para essas mulheres.
Para saber mais, acesse:
Projeto de Lei criminaliza o stalking
O Projeto de Lei 1020/2019 do deputado Fábio Trad do PSD/MS tem por objetivo criminalizar a conduta de ‘stalking’, que é uma perseguição obsessiva ou insidiosa.
Se aprovado, a lei criará o artigo 147-A no Código Penal, com a seguinte redação:
Assédio obsessivo ou insidioso
147-A Assediar alguém, de forma reiterada, invadindo, limitando ou perturbando sua esfera de liberdade ou sua privacidade, de modo a infundir medo de morte, de lesão física ou a causar sofrimento emocional substancial.
Pena – reclusão, de dois a quatro anos e multa.
Assédio obsessivo ou insidioso qualificado
- 1º Se o autor do fato foi ou é parceiro íntimo da vítima.
Pena – reclusão, de três a cinco anos e multa.
- 2º Incorre na mesma pena do §1º aquele que praticar o assédio com uso de tecnologia informática para inclusão, alteração de dados ou usurpação de identidade digital da vítima.
- 3º As penas previstas nesse artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
A proposta surge da ocorrência de diversos casos de mulheres e homens em todo Brasil que sofrem com perseguições no seu meio social, no trabalho e na internet.
O termo stalking, assim utilizado na língua inglesa, é caracterizado, segundo a pesquisadora e promotora de justiça Ana Lara Camargo de Castro por um “comportamento doloso e habitual, consistente em mais de um ato de atenção indesejada, importunação ou perseguição, capaz de acarretar à vítima violação da intimidade, da privacidade ou temor por sua própria segurança”.
Confira na íntegra o PL 1020/2019:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2192674
Projeto de Lei considera uso de máscara como agravante de crime
O Projeto de Lei 4549/19 classifica o uso de máscara ou qualquer outro meio para dificultar a identificação visual como agravante no cometimento de crime. O texto altera o Código Penal.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo alterar o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), acrescentando como circunstância agravante o cometimento de crime com o emprego de máscara ou qualquer outro meio para dificultar sua identificação visual.
Hoje, não raramente, tem se observado um aumento no índice de assaltos a bancos e caixas eletrônicos. A visão de bandidos com luvas, encapuzados, fortemente armados, dominando reféns e com um poder de fogo maior que as forças policiais, tem apavorado a população brasileira.
Tal constatação, por consequência, abre brechas para que a tranquilidade pública seja interrompida, para que a ordem pública não prevaleça e, ainda, para tenhamos um vácuo na persecução penal do Estado, exigindo uma atuação do legislador.
Afinal, a segurança, além de ser um direito universal de todos os brasileiros, é condição basilar para o exercício da cidadania e do Estado Democrático de Direito, cabendo ao Estado, nos termos do art. 144 da Carta Magna de 1988, preservar o direito à segurança por meio de ações que garantam a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e de seu patrimônio.
Não por outro motivo, inclusive, que a Constituição Federal de 1988 elenca o direito à segurança tanto no caput do art. 5º, ao lado dos direitos à vida, à liberdade, à igualdade e à propriedade, quanto no art. 6º, ao lado dos direitos à educação, à saúde e de outros.
É nesse contexto que o presente projeto de lei acrescenta como circunstância agravante de pena o cometimento de crime com emprego de máscara ou qualquer outro meio para dificultar sua identificação visual, a fim de punir de forma mais gravosa a ação de criminosos que dificultam a ação da perícia criminal e garantir, de forma indireta, a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e de seu patrimônio.
Atualmente o projeto está sujeito a apreciação do Plenário.
Projeto de Lei prevê gravação em áudio e vídeo dos depoimentos realizados no âmbito do inquérito policial.
Projeto de Lei 5778/2019, apresentado pelo deputado Afonso Motta do PDT/RS altera o Código de Processo Penal para prever a gravação, em áudio e vídeo, dos depoimentos realizados no âmbito do inquérito policial.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal – para prever a gravação, em áudio e vídeo, dos depoimentos realizados no âmbito do inquérito policial.
Art. 2º O artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, passa a viger acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 10……………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………..
4º Os depoimentos de investigados, indiciados, ofendidos e testemunhas serão gravados em áudio e vídeo e armazenados até o julgamento da apelação, se houver.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Código de Processo Penal já prevê que, sempre que possível, na audiência de instrução, haverá a gravação dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas, inclusive audiovisual, para obter maior fidelidade das informações.
O objetivo do presente Projeto de Lei é a aplicabilidade, na seara policial, dessas disposições. Ou seja, que os depoimentos de investigados, indiciados, ofendidos e testemunhas sejam gravados, em áudio e vídeo, e armazenados até o julgamento da apelação, se houver.
Tal medida, além de conferir maior transparência à forma como são colhidos os depoimentos em sede policial, preserva, da forma mais fidedigna possível, as falas e expressões utilizadas pelo indiciado e pelas testemunhas. Garante que os indiciados ou investigados não tenham seus direitos fundamentais feridos nos interrogatórios, sendo ainda fundamental nos casos de alegações infundadas de tortura física ou psicológica por parte dos policiais.
Existem casos ainda em que o testemunho prestado no corpo do inquérito policial não mais pode ser repetido frente ao magistrado. A gravação permitirá ao mesmo maior confiança para conferir o valor probatório que lhe é devido, pois, além de reproduzir na íntegra todos os termos empregados, possibilita ao julgador perceber a avaliar as expressões corporais da testemunha quando da sua manifestação.
Uma pesquisa realizada pelo Innocence Project, nos Estados Unidos, mostrou que, nas jurisdições em que existe a obrigatoriedade de gravação dos interrogatórios policiais, a quantidade de confissões realizadas por inocentes diminuiu significativamente. Em contrapartida, a credibilidade das autoridades policiais e das confissões que obtêm aumentou.
Diante desse contexto, e considerando a importância da medida, solicito apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, de 2019.
Deputado Afonso Motta
PDT – RS
Fonte:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2227744
PROJETO DE LEI AUMENTA A PENA PARA QUEM FACILITA A ENTRADA DE APARELHO TELEFÔNICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
Projeto de Lei 1053/2019 do deputado Júnior Bozzella do PSL/SP, pretende aumentar a pena para o crime do artigo 349-A do Código Penal, entrada ou facilitação de ingresso de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
JUSTIFICAÇÃO
Os aparelhos de celulares representou verdadeira revolução na vida da sociedade em geral, onde muitos assuntos podem ser resolvidos com apenas um clique, pagamentos, movimentações bancárias, enfim, uma tecnologia que facilita a vida da sociedade como um todo, mas que dependendo das mãos que se encontram podem ser verdadeiras armas. Um problema preocupante hoje é a entrada de celulares em estabelecimentos penitenciário, é um dos maiores desafios para as administrações penitenciárias, pois o ingresso de celulares em presídios, pode, por exemplo, em questão de minutos gerar uma rebelião. Usados por organizações criminosas dentro dos presídios ganham status de armas, pois é um instrumento até mais poderoso do que armas para aqueles que estão detidos, pois conseguem mesmo dentro das penitenciárias articular e comandar várias práticas ilícitas de organizações criminosas, como prática de seqüestros, extorsões, tráfico ilícito de entorpecentes e outros crimes afins. Não é incomum que chefes de grupos criminosos como o Primeiro Comando da Capital (PCC), Comando Vermelho, entre outros, que dão ordens e comandam o crime de dentro das prisões. Por isso, precisamos aumentar a pena para as pessoas que ingressam ou facilitam a entrada de celulares nos estabelecimentos penitenciários, pois eles são fundamentais para promover as atividades criminosas. Desta forma, propomos uma pena mais severa para este crime, de reclusão de cinco a dez anos, podendo chegar a 12 anos quando o ingresso seja feito por pessoas integrantes de grupos criminosos ou quadrilha.
Para ler a PL na íntegra, acesse:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2192772
PROJETO DE LEI DESCRIMINALIZA INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
PL 2287/2019 do deputado Vinícius Poit – NOVO/SP.
O Projeto de Lei 2287/2019 que tramita na Câmara dos Deputados, visa descriminalizar as condutas tipificadas como injúria e difamação, a proposta foi apresentada pelo deputado Vinicius Poit NOVO/SP, torna a conduta daquele que difamar, imputando fato ofensivo à reputação de outrem, ou injuriar, ofendendo a dignidade ou o decoro de outro, como ato ilícito passível de indenização somente na esfera cível.
JUSTIFICAÇÃO
Segundo Thomas Jefferson “a liberdade de expressão não pode ser limitada sem ser perdida”. É firme nesse propósito, o inciso IX, do art. 5º da Constituição garante aos cidadãos brasileiros o direito de liberdade de expressão, independentemente de censura ou licença. Apesar disso, o Brasil vem convivendo com diversas limitações indevidas desse direito.
A título exemplificativo, o Brasil é o 2º país que mais remove conteúdo da internet. Só nas eleições de 2018, os políticos moveram 771 processos contra posts de críticas em redes sociais e reportagens que tivessem algum conteúdo negativo.
Ao bem da verdade, os dispositivos do Código Penal que preveem os crimes de difamação e injúria têm sido usados muitas vezes para reprimir o debate público, ameaçando jornalistas e formadores de opinião com prisão. Isso não pode continuar prosperando.
As condutas de difamar, imputando fato ofensivo à sua reputação, ou injuriar, ofendendo a dignidade ou o decoro, são graves e constituem ato ilícito, haja vista disposição do art. 186 do Código Civil. Contudo, não devem ser passíveis de pena criminal, mas de reparação civil por meio de indenização, nos termos previstos do Código Civil.
O presente projeto busca, assim, descriminalizar as condutas tipificadas como difamação e injúria, mas possibilitando que seja possível a reparação de eventuais danos decorrentes delas.
Isso posto, por ser a medida necessária e atender os anseios sociais, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei.
Para conferir o PL na íntegra, acesse:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2198112
PROJETO DE LEI ALTERA O CÓDIGO PENAL PARA TIPIFICAR O CRIME DE DIVULGAÇÃO DE CENAS DE CRIME VIOLENTO OU HEDIONDO.
O Projeto de Lei 1534/2019 do deputado Charles Fernandes do PSD/BA altera o Código Penal para tipificar como crime a divulgação de crimes violentos ou hediondos.
O projeto insere os seguintes dispositivos nos artigos 286 e 287 do Código Penal:
“Art. 286.
Parágrafo único. Incorre na mesma prática quem distribuir, publicar, divulgar, oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa, sistema de informática ou telemática ou em aplicações de internet, incluindo redes sociais -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de crime violento ou hediondo ou que faça apologia ou induza às suas práticas.”
“Art. 287.
Parágrafo único. A pena aplica-se em dobro se a apologia for realizada por meio de comunicação de massa, sistema de informática ou telemática ou em aplicações de internet, incluindo redes sociais.”
JUSTIFICAÇÃO
Uma das características da vida em sociedade contemporânea é a comunicação constante entre as pessoas e o acesso imediato às informações. Quer seja nas redes sociais, em sítios de notícias ou na tradicional televisão, o cidadão tem conhecimento de uma infinidade de notícias, fatos ou acontecimentos, independentemente do local onde ele se encontre. É inegável que essa ubiquidade informacional contribui para o convívio social e cidadão, assim como para a própria democracia.
Entretanto, as facilidades digitais, assim como qualquer outra ferramenta do quotidiano, podem trazer riscos e, também, causar danos reais à vida das pessoas. Portanto, no sentido protetivo, são introduzidas salvaguardas, regulando o acesso e condicionando o emprego dessas ferramentas de forma segura e de acordo com parâmetros estabelecidos e aceitáveis. A classificação indicativa de filmes e videojogos, é uma dessas medidas protetivas estabelecidas no arcabouço regulatório brasileiro. Mediante o estabelecimento de faixas etárias recomendadas para se assistir a cada tipo de conteúdos audiovisuais, se garante que a formação dos jovens não será afetada de maneira negativa.
Um caso mais recente em que a sociedade clamou por proteção foi para se salvaguardar da divulgação de cenas de estupro ou de sexo explícito sem consentimento dos envolvidos. A sua divulgação causa danos morais terríveis, muitas das vezes irreparáveis. Essa situação se agrava quando a divulgação é digital, quando se torna indelével, na prática, podendo ser replicada de forma infinita. Por esses motivos em 2018 foi alterado o Código Penal penalizando a divulgação desse tipo de conteúdo.
Recentemente ficamos profundamente chocados e estarrecidos com os terríveis acontecimentos da chacina na Escola Estadual Raul Brasil, em Suzano, São Paulo. Desafortunadamente, as violentas cenas circulam nos diversos aplicativos de internet, incluindo redes sociais. O que é pior, esses vídeos podem ainda ser qualificados com comentários apologéticos e focando públicos específicos. Infelizmente, há indivíduos em nossa sociedade que não possuem a consciência ou a educação necessária para perceber quão nocivas essas imagens podem ser, tanto a crianças e adolescentes, quanto a potenciais desajustados sociais ou que se encontrem em outras situações de vulnerabilidade. A lista de episódios é avassaladora. Menos de dois dias depois daquele acontecimento, 49 pessoas são mortas na Nova Zelândia com transmissão ao vivo pelas redes sociais. Ponto. Não há mais o que ser dito.
Por esses motivos decidimos propor o presente Projeto de Lei tipificando a divulgação em qualquer meio, inclusive redes sociais, desse tipo de cenas, como “Incitação ao crime”, conforme o Art. 286 do Código Penal, e, quando for o caso, como “Apologia de crime ou criminoso”, segundo o Art. 287 do mesmo instrumento. De modo a estabelecer uma linha que defina quais conteúdos cuja divulgação poderão ensejar em crime, determinamos que apenas a divulgação de cena de crimes violentos ou hediondos poderá ser considerada como incitação ao crime. No caso de apologia de crime ou criminoso, inserimos novo parágrafo indicando que, quando a divulgação for realizada com o auxílio de meios de comunicação, a pena será aplicada em dobro.
Tendo em vista os argumentos elencados e a necessidade de célere aprovação da matéria, conclamamos os nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Para ler o Projeto de Lei na íntegra, acesse:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2194318
PROJETO DE LEI VISA DAR SIGILO NAS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS E AÇÕES PENAIS.
O Projeto de Lei 546/2019 do deputado Hildo Rocha do MDB/MA, visa alterar o Código de Processo Penal para garantir o sigilo como a regra durante a investigação policial e a instrução processual.
O deputado visa resguardar o direito de imagem daqueles que estão sendo investigados ou processados, o deputado afirma que o sigilo sobre a imagem e o nome dos investigados e processados devem perdurar até o trânsito em julgado da sentença penal.
Afirma ainda que vários programas de tv, expõem os suspeitos e acusados com seus nomes e imagens apenas para ganhar audiência por meio do sensacionalismo, e por isso acabam denegrindo a imagem e a intimidade do indiciado/acusado, sendo o mesmo condenado pela mídia antes mesmo de exercer sua defesa em um devido processo legal, ou seja, a mídia joga a presunção de inocência pelo ralo.
Nos parece bastante interessante a proposta do deputado, tendo em vista que na maioria dos flagrantes, os policiais têm costume de tirar a foto daquele que foi preso e colocar nas redes sociais da própria polícia, divulgando o nome do acusado, da sua mãe, o crime que ele cometeu e o proveito do crime sobre o capô da viatura.
Situação bastante complicada, pois já houve situações em que clientes próprios foram presos em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas, tiveram suas imagens vazadas nas redes sociais policiais como forma de troféu para sociedade, e no decorrer da instrução foram absolvidos pela ilicitude de provas ou o tiveram o tráfico desclassificado para porte para uso próprio.
Para ler na íntegra o Projeto de Lei, acesse:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2191458