Condenados do regime aberto e semiaberto devem ser intimados para iniciar o cumprimento da pena voluntariamente

A resolução n° 474 de 9 de setembro de 2022 do CNJ altera a resolução 417 de 2021, que institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP). Com a alteração, a pessoa que foi condenada a cumprir pena em regime aberto ou semiaberto não precisa mais ser presa para iniciar o cumprimento da pena nesses regimes. Seguindo o entendimento da Súmula Vinculante n° 56 do STF, a falta de estabelecimento prisional penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. Com a alteração, o artigo 23 da resolução 417/2021 do CNJ passou a ter a seguinte redação: Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante nº 56.” Portanto, se você foi condenado a cumprir uma pena em regime aberto ou semiaberto, não há mais a necessidade de prisão em regime fechado para iniciar o cumprimento da pena no regime mais brando. Veja também: Reconhecimento fotográfico não é suficiente para propositura de ação penal