COVID-19 e a crise no sistema penitenciário
Em virtude da rápida propagação do novo coronavírus, não bastou muito tempo para que a OMS (Organização Mundial de Saúde) o classificasse como pandemia, por essa razão, quase todas as nações se encontram atualmente em quarentena ou sob medidas que restringem a liberdade.
Diante da pandemia do novo coronavírus, a própria OMS alertou os países sobre os riscos de contaminação em grande escala das populações carcerárias, considerando isso, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) editou em 17 de março de 2020 a recomendação de nº 62, recomendando a todos os Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, em especial, reavaliando as prisões provisórias de gestantes; lactantes; mães ou responsáveis por criança de até doze anos de idade ou pessoa com deficiência; internos em unidades com ocupação superior à capacidade; superiores a 90 dias; relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça; dentre outras medidas com objetivo precípuo de evitar maus futuros.
Como se sabe, a população carcerária do Brasil é a terceira maior do mundo, sendo que boa parte dos nossos presos ainda são provisórios, ou seja, não possuem sentença condenatória transitado em julgado.
Além do mais, é fato que nossos estabelecimentos prisionais são superlotados, insalubres, sem condições mínimas de higiene, ventilação, iluminação, em quase todas as unidades prisionais faltam médicos para atender todos os que necessitam, faltam também locais próprios para que seja feito o isolamento de presos com suspeitas de doenças contagiosas e etc.
Tanto é verdade, que o próprio STF na ADPF 347 declarou o estado de coisas inconstitucionais para o sistema carcerário brasileiro, isso quer dizer que nosso sistema prisional está contrário a vários tratados internacionais sobre Direitos Humanos no qual o Brasil foi signatário.
Vale ainda lembrar, que o direito à vida e a saúde são garantias constitucionais previstas no artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal de 1988, sendo dever do poder público assegurá-los, garantindo mediante políticas sociais e econômicas à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, bem como assegura também aos presos o respeito à integridade física e moral, tendo todas essas garantias o princípio da dignidade da pessoa humana como base.
Portanto, diante da trágica realidade provocada pelo coronavírus no Brasil, recomenda-se que as autoridades públicas adotem medidas para prevenir e minimizar ao máximo a proliferação do vírus no sistema carcerário, pois este tende a se espalhar mais rápido em locais superlotados, o que torna os presos mais vulneráveis ao contágio.
Alguns presídios espalhados pelo Brasil adotaram o bloqueio de visitas e do fornecimento dos kits de higienes que são entregues pelos familiares, tudo isso como forma de evitar a proliferação do vírus e resguardar os presos, porém a medida é ineficaz, pois em muitos lugares o estado não consegue suprir as necessidade de cada detento, por exemplo, itens básicos de higiene, alimentos, remédios etc, tudo isso causa revolta no preso e pode gerar um motim por melhores condições.
Agora cabem às autoridades judiciárias, o dever de resguardar os direitos fundamentais de toda pessoa, inclusive das que estão presas, e fazer cumprir as recomendações sugeridas pelo CNJ, além dos tratados e pactos internacionais sobre direitos humanos que protegem os grupos vulneráveis expostos ao risco potencial de contrair doença infecciosa, a qual possui alto grau de mortalidade, evitando assim uma catástrofe de incalculáveis dimensões.