CRIME DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS.
Pouca gente sabe, mas maltratar os animais além de desumano e cruel, constitui crime com pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
A Lei número 9.605 de 1998, traz em seu artigo 32 o crime de maus-tratos aos animais, vejamos:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Observe que o legislador além de proteger os animais silvestres, inseriu no tipo penal os animais domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
O §1º do artigo 32 diz que incorre nas mesmas penas quem realiza experiências dolorosas em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos, isso é uma forma de desestimular as experiências cruéis em animais.
Ainda de acordo com a parte final do §1º do artigo 32, entendemos ser plenamente possível a experiência dolorosa em animal vivo, desde que não exista outro recurso alternativo e indolor.
Em caso de morte do animal, a pena será aumentada de um sexto a um terço, nos termos do §2º do artigo 32.
Aquele que pratica atos de maus-tratos contra os animais comete um crime de menor potencial ofensivo, ou seja, que a pena é não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Neste caso o procedimento utilizado é o do Juizado Especial Criminal , Lei 9.099/95, tendo como peça inaugural investigativa o termo circunstanciado de ocorrência TCO.
Há vários Projetos de Lei em tramitação que objetivam aumentar a pena do crime de maus-tratos e incluir a modalidade culposa, dentre eles o PL 11210/18 e PL 1095/19.