Divulgar foto e/ou vídeo com cena de nudez ou sexo é crime?
Essa semana fomos surpresos pela notícia de que um humorista goiano publicou em seu Instagram um vídeo de uma garota semi nua expondo suas partes íntimas, nas imagens a moça aparenta não saber que estava sendo filmada.
Diante desse acontecimento, muitas pessoas me perguntaram se este humorista cometeu crime, e se sim, qual foi o crime em tese praticado.
Pois bem, com a entrada em vigor da Lei 13.718/2018, foi inserido no Código Penal um novo crime, o artigo 218-C, com a seguinte redação:
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Portanto, é crime o fato de a pessoa divulgar/compartilhar cenas de estupro, ou que faça apologia a essa prática, bem como o fato de repassar foto ou vídeos de cenas de sexo, nudez ou pornografia. Lembrando, que o compartilhamento de imagens e vídeos de cena de nudez, apenas será crime quando não houver o consentimento da pessoa exposta.
Ressalto, que o fato de receber, por exemplo, imagem ou vídeo contendo esse conteúdo acima mencionado em seu celular, não configura o crime em questão, mas sim o fato de compartilhar esse conteúdo, o motivo é simples, o artigo 218 – C do Código Penal não possui o verbo ‘’receber’’, e sim oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar.
Por fim, a pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.