É crime portar arma branca?

Na verdade, o debate é sobre uma contravenção penal denominada de “porte de arma”, a Lei 3.688 de 1941, mais conhecida como Lei das Contravenções Penais, tipifica em seu artigo 19 a conduta daquele que traz consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade, com pena de prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.   Primeiramente devemos analisar o vocábulo arma, que deve ser compreendido não só pelo seu aspecto de ser um instrumento destinado ao ataque ou a defesa, mas sim em sentido amplo (arma imprópria), que é qualquer outro instrumento que se usado de modo diverso daquele para o qual foi produzido pode causar lesões, por exemplo uma faca, tesoura, taco de baseball, machado e etc.   Antes da entrada em vigor da Lei 9.437/97 e posteriormente da Lei 10.826/03, o porte de arma de fogo, juntamente com o porte de arma branca, era contravenção penal. Com o aumento da criminalidade, as leis acima vieram para criminalizar a conduta, restando vigente apenas a Lei 10.826/03, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição.   Sobre o tema arma branca, em diversos julgados os tribunais superiores já se manifestaram pela possibilidade da tipificação da conduta daquele que portar arma branca, nos termos do artigo 19 do Decreto-Lei 3.688 de 1941,sob o argumento de evitar o mal maior, que se traduziria em dano, o legislador pune o porte ilegal da arma branca, com sanção branda, cerceando a conduta perigosa para evitar a ocorrência de uma infração mais grave.   O Ministro Felix Fischer, no RHC 66.979/MG de sua relatoria, pontuou: ‘’Assim, mesmo se tratando de porte de arma imprópria, deve-se aferir o contexto fático e o potencial de lesividade. Deste modo, observo que, no caso em exame, o paciente trazia consigo uma faca de 18 cm de lâmina (laudo – e-STJ, fl. 71) dentro de uma mochila quando caminhava à noite na região central de Belo Horizonte (denúncia – e-STJ, fls. 14-15). A notitia criminis, outrossim, foi no sentido de que o paciente teria agredido moradores de rua (e-STJ fl. 44), condições que atraem a incidência da mencionada contravenção.   A conduta típica de portar arma branca não se caracteriza de forma automática, para haver punição deve-se analisar o contexto fático e o potencial lesivo da arma, portanto, não haverá contravenção penal por exemplo, se um lavrador for abordado de posse de um facão ou foice que utiliza para trabalhar.