Fama do traficante não autoriza a invasão do seu domicílio pela polícia sem mandado
Recentemente, a 5ª turma do STJ, no Recurso em Habeas Corpus nº 126.092/SP, decidiu que a fama do suposto traficante não é motivo apto a ensejar a invasão da polícia em sua residência sem o respectivo mandado.
O ingresso forçado no domicílio sem mandado judicial, somente se justifica quando houver fundadas razões , devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.
O próprio STJ já entendeu que a mera denúncia anônima desacompanhada de prévia investigação não autoriza a invasão do domicílio, sabiamente aplicou o mesmo entendimento para suposto traficante que é conhecido no bairro e no meio policial.
O fato da polícia falar que a pessoa é conhecido traficante não legitima a entrada na residência sem prévio mandado, pois são locais protegidos pela garantia constitucional do artigo 5º, inciso XI da CF.
No caso concreto do RHC 126.092 de SP, o paciente foi abordado na rua e revistado, por ter sido reconhecido pelos militares pelo anterior envolvimento com o tráfico de drogas, durante a abordagem foi encontrado R$ 35,00 e um molho de chaves, e sem qualquer indício ou prévia investigação, o paciente foi conduzido pelos militares até o seu local de trabalho, uma barbearia, onde foi encontrada substância fracionada semelhante a cocaína, posteriormente foram até a sua residência, onde foi encontrado saquinhos plásticos e uma balança de precisão.
A ilegalidade da entrada da autoridade policial no local de trabalho e no domicílio do paciente sem o seu consentimento e sem prévia autorização judicial gerou a nulidade da prova, que foi considerada ilícita, sendo a sentença anulada e o paciente absolvido.