Furtar o pai ou a mãe é crime?

Antes de respondermos a essa pergunta, primeiro precisamos definir o que é o crime de furto, artigo 155 do Código Penal, subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

 

Bom, agora que você já sabe o que é o crime de furto, vamos aprofundar o estudo e descobrir se é crime ou não furtar os pais.

 

O nosso Código Penal, nos termos do artigo 181, visando proteger a harmonia familiar, criou duas causas pessoais de isenção de pena para aqueles que cometem crime contra o patrimônio, quando a vítima é seu cônjuge, ascendente ou descendente.

 

Lembrando que para o acusado usufruir da isenção de pena, o crime deve ocorrer enquanto estiver vigente a relação conjugal caso seja cônjuge ou também os que vivem em união estável.

 

Com relação aos ascendentes e descendentes, eles podem ser consanguíneos ou por afinidade, sendo os de linha reta os descendentes e ascendentes e os colaterais são irmãos, tios e sobrinhos, primos e tio-avôs.

 

O artigo 182 do Código Penal trata da ação penal, que geralmente nesse tipo de crime é pública incondicionada a representação, ou seja, o Ministério Público age independente da vontade da vítima, porém, a ação penal será condiciona a representação caso o crime seja praticado contra o cônjuge desquitado ou judicialmente separado, irmão, legítimo ou ilegítimo, tio ou sobrinho com quem o agente coabita.

 

Por fim, o artigo 183 do Código Penal , diz que não será possível a alegação da escusa absolutória caso o crime seja de roubo ou extorsão, quando há o emprego de violência ou grave ameaça ou se a vítima é pessoa maior de 60 anos, da mesma forma não será aplicada ao estranho que participa do crime, por exemplo, se eu ajudar meu amigo a furtar o pai dele eu não posso alegar a isenção de pena, pois não possuo nenhuma relação de parentesco com a vítima.

 

Com a entrada em vigor da Lei Maria da Penha, muito se fala sobre a possibilidade ou não de aplicação das escusas absolutórias, há discussões de que os crimes patrimoniais praticados contra a mulher no âmbito da violência doméstica  e familiar, mesmo que não envolva violência ou grave ameaça não permitem tal alegação.

 

Discordo pelo seguinte motivo, diferentemente do estatuto do idoso, que nos termos do artigo 95 impede a aplicação das escusas absolutórias, a Lei Maria da Penha não traz nenhuma vedação nesse sentido.

 

Sobre as escusas absolutórias e a Lei Maria da Penha, vejamos o posicionamento do TJ/RS:

 

APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E DE PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA (PRATICADA POR CONJUGE CURADOR). ESCUSA ABSOLUTÓRIA. ABSOLVIÇÃO. MAUS TRATOS. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PROVA SUFICIENTE. – IMUNIDADE ABSOLUTA. ESCUSA ABSOLUTÓRIA. APLICABILIDADE. CRIME PATRIMONIAL COMETIDO PELO CÔNJUGE. O inciso I do artigo 181 do CP prevê, como causa pessoal de exclusão da pena, ter sido o crime cometido em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal. Causa de imunidade penal absoluta reservada ao agente que pratica o delito contra a companheira no âmbito da união conjugal ou em situação de união estável. Além, disso, é preciso observar que a Lei 11.340/2006 não revogou o inciso I do artigo 181 do Código Penal, tampouco estabeleceu, como exceção à norma nele inserta, o crime de natureza patrimonial cometido contra a mulher no âmbito da sociedade conjugal – assim como determinou expressamente a Lei nº 10.741/2003 em relação aos crimes praticados contra idoso, que igualmente não se aplica ao caso, contando a vítima 59 anos de idade à época dos fatos descritos na denúncia. – MAUS TRATOS. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PROVA SUFICIENTE. As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida. Seguros e convincentes depoimentos prestados pela vítima, esposa e curatelada, corroborados pela uníssona prova testemunhal coligida no feito. Seguro contexto probatório deixando assente que o réu, na condição de curador da vítima, sua esposa, não apenas se apropriou indevidamente dos valores que ela tinha direito a título de aposentadoria para satisfazer seu vício em álcool e crack, como também expôs a perigo a sua integridade física e mental, privando-a de alimentação e dos cuidados indispensáveis ao seu estado de saúde. – PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. Conforme tranquilo entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal consistente na palavra da vítima tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando encontra suporte nos demais elementos probatórios. Os relatos da vítima, ao se mostrarem seguros e coerentes, merecem ser considerados elementos de convicção de alta importância. – PENA CORPORAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS. Mantida a pena privativa de liberdade imposta, corretamente firmada em 02 meses e 20 dias de detenção (Basilar fixada no piso legal, agravada em 20 dias pela incidência das agravantes. Vedada a substituição da pena corporal por restritiva de direitos ou pagamento isolado de multa, pois o fato foi praticado com violência contra a mulher no ambiente doméstico (art. 44, inc. I, do CP; art. 17 da Lei nº 11.340/2006, e Súmula 588-STJ). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Crime, Nº 70077556447, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em: 27-03-2019) (grifei)