FURTO QUALIFICADO E PRIVILEGIADO ?

Para iniciarmos temos que esclarecer ao leitor o que é o crime de furto. No Código Penal em seu artigo 155 o legislador definiu o crime de furto, que é subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel.

 

Já no parágrafo § 4º do artigo 155, o legislador estabelece as causas de aumento de pena caso o furto seja praticado:

I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III – com emprego de chave falsa;
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

 

Para os crimes de furto cometido nas situações acima descritas, a pena é de reclusão de 2 a 8 anos e multa, para o furto simples que é o caput do artigo 155 a pena é de 1 a 4 anos e multa.

 

Falamos das qualificadoras que aumentam a pena, agora é a hora de falar da privilegiadora do crime de furto, que reduz a pena.

 

O artigo 155 do Código Penal, em seu §2º trata da causa de diminuição de pena para os crimes de furto, vejamos:

 

Se o criminoso é primário, e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa.

 

A pergunta é, e se o furto for qualificado, posso ter a pena reduzida caso seja primário e a coisa furtada seja de baixo valor?

 

Durante muito tempo a doutrina e a jurisprudência foram contra tal entendimento, ambas diziam que a causa de diminuição de pena vinha logo abaixo do caput, antes das qualificadoras, portanto sustentavam pela impossibilidade do furto privilegiado qualificado, afirmavam que a causa de diminuição de pena poderia incidir apenas no caput do artigo 155 do CP, pois esta viria antes das qualificadoras, portanto só teria incidência no caput.

 

O mesmo problema enfrentado pelo furto também foi enfrentado pelo homicídio, sobre a possibilidade de um homicídio ser privilegiado e ao mesmo tempo qualificado.

 

Contudo, o STJ acabou com o conflito que pairava sobre a possibilidade do furto ser privilegiado e ao mesmo tempo qualificado ao editar a súmula 511.

 

A súmula tem a seguinte redação, ‘’é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva’’.

 

Ou seja, agora as dúvidas acabaram, basta que o agente preencha os requisitos elencados pela súmula 511 do STJ que fará jus a causa de diminuição de pena do crime de furto, vejamos os requisitos:

 

O agente deve ser primário;

A coisa subtraída deve ser de pequeno valor, algumas jurisprudências entendem que pequeno valor é a coisa que na época da subtração não ultrapasse o valor de um salário mínimo;

 

Qualificadora for de ordem objetiva, ou seja, aquela que diz respeito ao fato praticado, e não a aspecto pessoal do agente.

 

Portanto, sendo o agente primário, de baixo valor a coisa subtraída e a qualificadora sendo de ordem objetiva, deverá ser reduzida a pena do crime de furto.

 

Sobre o tema temos uma decisão interessante do TJ/GO, vejamos:

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. 1) ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Inviável o pleito absolutório, quando suficientemente demonstrada, pelas declarações da vítima e das testemunhas, a efetiva atuação do apelante e dos menores na prática do crime de furto qualificado. 2) RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. PROCEDÊNCIA. Evidenciada a primariedade do sentenciado e o pequeno valor a res furtiva, não alcançando um salário-mínimo, forçoso o reconhecimento do privilégio previsto pelo art. 155, §2º, do C.P.B., ainda que a subtração tenha sido praticada em concurso de pessoas, circunstância que qualifica o delito de furto (art. 155, §4º, inc. IV, do C.P.B.), mas não impede a incidência do benefício da redução do tratamento punitivo. Inteligência da Súmula nº 511 do STJ. 3) RECONHECIMENTO DA MINORANTE DA TENTATIVA. ADMISSIBILIDADE. Segundo os precedentes dos Tribunais Superiores, seguidos por este Sodalício, o crime de furto consuma-se com a inversão da posse da res furtiva. No presente caso, nota-se que o delito não se consumou, pois o apelante e os menores não conseguiram retirar a res furtiva da esfera de uso, gozo e disponibilidade da vítima, deixando os animais para trás no instante em que foram interrompidos na empreitada criminosa pela ação do ofendido. 4) REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS APLICADAS. VIABILIDADE. Demonstrada a inequívoca ofensa aos critérios legais quando da análise de duas modeladoras elencadas no art. 59 do C.P.B., torna-se impositiva a readequação da pena basilar. 5) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO FURTO. Verificando-se que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória transcorreu lapso temporal superior ao estabelecido no art. 109, inc. VI, do C.P.B. (03 anos), declara-se extinta a punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, inc. IV, do C.P.B.. 6) SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a conversão da sanção corpórea em restritivas de direitos, porquanto não satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos elencados no artigo 44, I a III, do C.P.B.. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 10134-26.2011.8.09.0115, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/11/2017, DJe 2395 de 28/11/2017) (grifo nosso)