Não é necessário contato físico para a configuração do crime de estupro de vulnerável

Não é necessário contato físico para configurar o crime do artigo 217-A do Código Penal, para quem não sabe, o referido artigo tipifica o crime de estupro de vulnerável, que é ter conjunção carnal ou praticar  outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos, possui pena de reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.   Conforme ensina Cezar Roberto Bitencourt: “libidinoso é ato lascivo, voluptuoso, que objetiva prazer sexual, aliás, libidinoso é espécie do gênero atos de libidinagem, que envolve também a conjunção carnal” (Tratado de Direito Penal 4: Parte Especial – Dos crimes contra a dignidade sexual até dos crimes contra a fé pública. 7. ed São Paulo: Saraiva, 2013, p. 52).   Ainda, sobre o delito em comento, na lição de André Estefam:   “Cuida-se de crime de forma livre, que admite, portanto, qualquer meio executório (inclusive a fraude). Não importa, ademais, se houve ou não consentimento para a prática do ato sexual. Se o agente se utilizar de violência ou grave ameaça contra a vítima, deverá tal circunstância ser considerada na dosagem da pena. […] Atos libidinosos (diversos da conjunção carnal) são aqueles que tenham natureza sexual, como a felação, o coito anal, o beijo em partes pudendas, as carícias íntimas etc. Em nosso sentir, basta a natureza objetiva do ato; a lei não exige que o autor do fato busque satisfazer sua lascívia” (Crimes Sexuais, São Paulo: Saraiva, 2019, p. 64-65).   É pacífica a compreensão, portanto, de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima.   Considerar como ato libidinoso diverso da conjunção carnal somente as hipóteses em que há introdução do membro viril nas cavidades oral, vaginal ou anal da vítima não corresponde ao entendimento do legislador, tampouco o da doutrina e da jurisprudência, acerca do tema.   De acordo com a maioria da doutrina e jurisprudência, não há necessidade de contato físico entre o autor e a vítima, cometendo o crime o agente que, para satisfazer a sua lascívia, ordena que a vítima explore seu próprio corpo (masturbando-se), somente para contemplação (tampouco há que se imaginar a vítima desnuda para a caracterização do crime).   Precedente do STJ sobre o assunto, (AgRg REsp n. 1.154.806/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/3/2012), (AgRg no REsp n. 1.371.413/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 8/9/2014), (HC n. 611.511/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/10/2020, grifei),(HC 478.310/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021).