Natureza e quantidade da droga no momento da dosimetria da pena

No momento de realizar a dosimetria da pena, o Juiz deve fundamentar todos os argumentos utilizados, para que a sociedade e o acusado consigam entender quais foram os fundamentos utilizados e como foi valorada cada circunstância analisada.

 

É dever do Magistrado estabelecer limites abstratos para o crime que está julgando, ou seja, o mínimo e o máximo a serem levados em consideração, exemplo, o crime de tráfico de drogas possui uma pena que varia entre 5 a 15 anos.

 

Para estabelecer a pena-base, o Magistrado não pode ficar abaixo do mínimo e nem acima do máximo previsto no tipo penal (crime), nesse momento é levado em conta todas as circunstâncias do artigo 59 do CP (culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima), as quais devem ser investigadas no decorrer da instrução processual.

 

Se em um crime todas as circunstâncias do supracitado artigo 59 do CP forem favoráveis, a pena base deverá ser fixada no mínimo legal.

 

No caso dos crimes que englobam a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), nos termos do seu artigo 42, o Juiz considerará também a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta do agente.

 

Como se percebe, o dispositivo não determina que o magistrado deixe de levar em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, quando na verdade, apenas dispõe que as circunstâncias do artigo 42 da Lei de Drogas deverão ter caráter preponderante.

 

Sobre a natureza e quantidade da droga, por ser crime contra a saúde pública, quanto mais nociva for a droga ou quanto maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de reprovabilidade que recairá sobre a conduta do acusado.

 

Não se pode equiparar o indivíduo que é preso com 4 kg de crack e 2 kg de cocaína com aquele que é preso com 100g de maconha, por óbvio que as substâncias mais nocivas terão uma reprovação maior na sentença, o STJ, no HC 84.269/MS, entende ser admissível a pena base acima do mínimo legal em virtude da natureza altamente nociva da droga apreendida.

 

Da mesma forma, a apreensão de aproximadamente 26 gramas de maconha não é quantidade suficiente capaz de justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal, STJ, 5º Turma, HC. 167.292/MG.

 

Portanto, é de extrema importância estudar a dosimetria da pena e as jurisprudências relacionadas a este instituto, para saber se a pena foi aplicada da maneira legal, pois não é só de absolvições que vive o advogado.