Nova lei modifica o crime de incitação ao suicídio e inclui a indução a automutilação

Foi publicado no Diário Oficial da União nesta sexta feira (27/12), a lei 13.968 que altera o Código Penal para modificar o crime de incitação ao suicídio.

 

A ideia da lei é criminalizar o induzimento, instigação ou a automutilação de criança ou adolescente e desestimular a criação de grupos na internet/redes sociais que incentivam jovens a lesar o próprio corpo ou sua saúde.

 

Vejamos como ficou o artigo 122 do Código Penal com a recente alteração:

           

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

 

Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

 

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

 

  • 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

 

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

 

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

 

 

I – se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

 

II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

 

 

 

  • 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

 

  • 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

 

Por ser crime doloso contra a vida, a competência para o processamento e julgamento do crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação será do Tribunal do Júri, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea d) da Constituição da República de 1988.