O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL
O inquérito policial é uma fase pré processual e constitui um conjunto de atividades desenvolvidas pelo estado a partir de uma notícia crime, tem por objetivo averiguar a autoria e a materialidade de um fato criminoso, com o objetivo de justificar ou não uma ação penal.
O inquérito policial será finalizado por meio de um relatório, onde o delegado de polícia fará uma exposição de tudo que foi apurado e investigado, em seguida remeterá para o foro competente.
Ao receber os autos do Inquérito o juiz abre vistas para o membro do Ministério Público, que poderá oferecer a denúncia, pedir o arquivamento ou solicitar novas diligências.
Uma vez iniciado o inquérito policial, a autoridade policial não poderá arquivá-lo, pois essa competência é do Ministério Público, o arquivamento só pode ser decretado por decisão do juiz a requerimento do promotor, e caso o juiz não concorde com o arquivamento, os autos deverão ser encaminhados ao procurador geral, nos termos do artigo 28 do CPP, vejamos ainda a súmula 524 do STF:
Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
De início, insta salientar que não há nenhuma previsão legal das hipóteses de arquivamento do inquérito policial, a nossa legislação não apresenta um rol taxativo com as causas em que após encerrada a investigação o promotor deveria optar pelo arquivamento ao invés da denúncia ou a requisição de novas diligências.
O entendimento pacífico é no sentido de ser admissível o arquivamento para os casos previstos nos artigo 395 que trata da rejeição da denúncia e do artigo 397, que trata da absolvição sumária, ambos do CPP.
Uma grande discussão sobre o arquivamento do inquérito policial é produção da coisa julgada material, de modo a impedir que seja desarquivado o inquérito para futura denúncia pelo mesmo fato objeto do arquivamento.
Não é todo arquivamento que irá gerar a coisa julgada material, somente o arquivamento decorrente de alguns fundamentos
Para o STF, o arquivamento com base na atipicidade da conduta gera coisa julgada material, vejamos:
EMENTA: Inquérito policial: decisão que defere o arquivamento: quando faz coisa julgada. A eficácia preclusiva da decisão que defere o arquivamento do inquérito policial, a pedido do Ministério Público, é similar à daquela que rejeita a denúncia e, como a última, se determina em função dos seus motivos determinantes, impedindo ” se fundada na atipicidade do fato ” a propositura ulterior da ação penal, ainda quando a denúncia se pretenda alicerçada em novos elementos de prova. Recebido o inquérito ” ou, na espécie, o Termo Circunstanciado de Ocorrência ” tem sempre o Promotor a alternativa de requisitar o prosseguimento das investigações, se entende que delas possa resultar a apuração de elementos que dêem configuração típica ao fato (C.Pr.Penal, art. 16; L. 9.099/95, art. 77, § 2º). Mas, ainda que os entenda insuficientes para a denúncia e opte pelo pedido de arquivamento, acolhido pelo Juiz, o desarquivamento será possível nos termos do art. 18 da lei processual. O contrário sucede se o Promotor e o Juiz acordam em que o fato está suficientemente apurado, mas não constitui crime. Aí ” a exemplo do que sucede com a rejeição da denúncia, na hipótese do art. 43, I, C.Pr.Penal ” a decisão de arquivamento do inquérito é definitiva e inibe que sobre o mesmo episódio se venha a instaurar ação penal, não importa que outros elementos de prova venham a surgir posteriormente ou que erros de fato ou de direito hajam induzido ao juízo de atipicidade.
(HC 80560, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 20/02/2001, DJ 30-03-2001 PP-00081 EMENT VOL-02025-02 PP-00302) (grifo nosso)
Na respeitável decisão, o STF decidiu que o arquivamento do inquérito policial com base na atipicidade da conduta gera coisa julgada material.
Com relação às causas extintivas de punibilidade, o STJ já se manifestou no seguinte sentido, vejamos:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO EM QUE SE APUROU A PRÁTICA DE LESÕES CORPORAIS RECÍPROCAS EM RAZÃO DA PRESENÇA DE CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE.
REQUERIMENTO DE REABERTURA DO INQUÉRITO DEFERIDO PELO MAGISTRADO SINGULAR. OFENSA Á COISA JULGADA MATERIAL, COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal e do verbete 524 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a decisão de arquivamento do inquérito por insuficiência probatória não gera coisa julgada material, sendo possível a reabertura das investigações se surgirem novos elementos de convicção.
2. No caso dos autos, o que ensejou o arquivamento do inquérito policial não foi a ausência de provas, mas sim a presença de uma causa extintiva da punibilidade, tratando-se de decisão que faz coisa julgada material e impede a reabertura do procedimento apuratório. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
3. Havendo decisão que extinguiu a punibilidade do paciente e determinou o arquivamento dos autos, não se pode admitir que, posteriormente, o magistrado acolha requerimento do outro envolvido na ocorrência em que apurou a prática de lesões corporais recíprocas, argumentando que não tinha conhecimento do significado do termo representação, e determine a reabertura das investigações, sob pena de violação à coisa julgada material.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente.
(HC 307.562/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017) (grifo nosso)
Com relação às causas excludentes de ilicitude há muita divergência entre os tribunais superiores, alguns entendem que o arquivamento de inquérito policial com fulcro na existência de excludente de ilicitude faz coisa julgada material. Por outro lado, a julgados de forma contrária, argumentando que o arquivamento por excludente de ilicitude não gera coisa julgada material no inquérito, por esse motivo pode o inquérito ser desarquivamento se surgirem novas provas.