O NOVO CRIME DE DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO OU DE CENA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, DE CENA DE SEXO OU DE PORNOGRAFIA
A lei 13.718 que entrou vigor em 24 de setembro de 2018, criou o tipo penal do artigo 218-C no Código Penal
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Com a criação deste artigo, em sua primeira parte o legislador se preocupou com a divulgação de conteúdo que contenha cena de estupro, de estupro de vulnerável ou que faça apologia a prática do referido crime.
Ou seja, aquele que oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender, expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio conteúdo de estupro pratica o crime o artigo 218-C do Código Penal.
Vale lembrar que caso as cenas de estupro que fala o artigo 218-C seja envolvendo criança, aí já não será aplicado o referido artigo e sim o artigo 241 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, obviamente com pena maior que o artigo 218-C do Código Penal, pois no caso as cenas de estupro envolvem crianças.
No final da primeira parte do artigo 218-C do Código Penal, o legislador ainda pensou na apologia e no induzimento para o crime de estupro, é o que acontece com alguns funks que incitam esse tipo de conduta.
A redação final do artigo 218-C do Código Penal fala ainda sobre a divulgação de cena de sexo sem o consentimento da vítima, exemplo disso é o caso do parceiro que filma a parceira durante o ato sexual e posteriormente divulga as imagens e vídeos do ato nas redes sociais. Nessa hipótese, o legislador criou ainda uma causa de aumento de pena se caso quem tenha divulgado as imagens possua relação ou que já tivesse possuído relação íntima de afeto ou se tiver por fim a vingança ou a humilhação, como acontece quando o parceiro divulga o conteúdo sexual do outro parceiro simplesmente para se vingar ou por não aceitar o fim do relacionamento.
Não importa para o legislador se a cena de sexo foi feita pela própria vítima, por ambos os parceiros, ou até mesmo se essa foi filmada às escondidas, a única coisa que o legislador considerou como relevante para os seguintes casos é a anuência da vítima, desta forma se as cenas de sexo forem divulgadas sem a sua concordância estará configurado o crime.
O artigo 218-C do Código Penal além de criar um crime novo e sua causa de aumento de pena, também criou no parágrafo 2º uma causa de exclusão da ilicitude. Portanto, caso a publicação seja de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica, deve ser adotado recurso que impossibilite a identificação da vítima, ou se tenha sua prévia autorização caso seja maior de 18 anos.