O que é preciso para reduzir a pena do tráfico de drogas?

Já ouviram falar em tráfico privilegiado? A expressão nada mais é do uma causa de diminuição de pena, prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).

 

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: […]

  • 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

 

Em regra, para que seja aplicada a causa de diminuição de pena, o acusado deve ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.

 

Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do estado de Goiás já decidiu:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE FAVORECIMENTO REAL. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. IMPROCEDÊNCIA. PENA. ERRO ARITMÉTICO. CORREÇÃO, POR IMPULSO OFICIAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E DA PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. 1) Deve ser mantida a redutora do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 quando constatado que o réu é primário, que apenas uma das oito circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal lhe é desfavorável, que a quantidade de droga apreendida, apesar de significativa, não se afigurar descomunal, de modo que, por si só, não autoriza a conclusão de que se dedique às atividades criminosas ou que integre organização para esse fim. 2) Constada a presença de erro aritmético no processo dosimétrico da sanção, ainda que não interposto recurso pela defesa, autorizada está a intervenção deste Tribunal para o fim de corrigi-lo, com o redimensionamento da sanção corporal e também da pena de multa, para que com a reclusiva guarde relação de proporcionalidade. 3) Mantém-se o regime inicial de expiação e a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos operada na sentença, reduzindo-se, todavia, o valor fixado a título de prestação pecuniária para 01 salário-mínimo vigente à época do fato, a fim de que guarde proporcionalidade com a corpórea e razoabilidade com a condição financeira do condenado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PENAS CORPORAL, DE MULTA E DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIAS MODIFICADAS, POR IMPULSO OFICIAL.

(TJGO, Apelação ( CPP e L.E ) 0051926-66.2018.8.09.0065, Rel. Des(a). NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 21/10/2020, DJe  de 21/10/2020) (grifei)

 

Com base no que já vimos até agora, podemos dizer que o tráfico privilegiado é um tipo penal voltado para os traficantes eventuais, por ser uma conduta de menor reprovabilidade, há uma amenizada na pena.

 

Sobre a quantidade da droga apreendida com o acusado, há muita divergência jurisprudencial sobre o assunto. Parte considera que a quantidade de droga apreendida influencia na aplicação da causa de diminuição, enquanto o outra corrente entende que, desde que cumpridos os requisitos legais do artigo 33, §4º da Lei de Drogas, é cabível o reconhecimento da causa de redução de pena ‘’tráfico privilegiado’’, vejamos trecho de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do estado de Goiás:

 

[…] No édito condenatório foi aplicado o percentual intermediário, levando-se em consideração o comando normativo do artigo 42 da lei 11.343/2006, e a quantidade de droga apreendida, em torno de 12kg (doze quilos), perfazendo o subtotal de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.

 

Com efeito, tanto o Superior Tribunal de Justiça, quanto este sodalício vêm perfilhando o entendimento de que, na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum de redução da pena concernente ao beneplácito em questão, a natureza e a quantidade da droga, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação do percentual e, no caso dos autos, a quantidade da maconha apreendida é bastante volumosa.

(TJGO, APELACAO CRIMINAL 121753-28.2018.8.09.0175, Rel. DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/03/2020, DJe 2949 de 13/03/2020) (grifei)

 

No mais, reconhecida a causa de diminuição de pena, também estará afastada a hediondez do tráfico de drogas, sobre o tema o STF já se manifestou no seguinte sentido:

 

[…] 1. O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90. […] (STF, Tribunal Pleno, HC 118533, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 23/06/2016)

 

Para o acusado, é extremamente vantajoso ter aplicada essa causa de diminuição de pena, pois poderá inclusive ter a sanção substituída por pena restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal).

 

Por fim, também haverá vantagens na execução penal, pois para fins de progressão de regime, o requisito objetivo é de 1/6 da pena, e não 2/5 ou 3/5, como ocorre nos crimes hediondos e equiparados.