O TRABALHO DO PRESO NO ÂMBITO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL

Desde as primeiras prisões construídas pelo homem o trabalho já se fazia presente entre os presos, antigamente as penas impostas aos cidadãos violadores das normas estatais, prisioneiros de guerras e escravos era o trabalho forçado, na época também era aplicada outras penas, como a tortura.

 

Somente no final do século XVIII que juristas e filósofos protestaram pela moderação da pena.

 

Antes de entrarmos no nosso tema, devemos diferenciar o preso provisório (aquele que aguarda instrução processual ou que, embora condenado, tenha interposto recurso pendente de julgamento) do preso definitivo (condenado em sentença transitado em julgado, que não cabe mais recurso).

 

O artigo 28 da LEP, Lei de Execução Penal, diz que o trabalho do condenado é dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

 

Embora não sujeito a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o trabalho do preso será sempre remunerado, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo atual (artigo 29 da LEP).

 

Já vimos que o preso pode trabalhar, mas a pergunta é, ele é obrigado a trabalhar?

 

A resposta como sempre é, depende, o preso definitivo é obrigado a trabalhar.

 

É direito do preso a atribuição de trabalho e sua remuneração (art. 41, II, da LEP), entretanto, além de direito trata-se ainda de um dever quando o preso estiver cumprindo pena em definitivo.

 

O artigo 31 da LEP, diz ainda que o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho, na medida de suas aptidões e capacidade.

 

No parágrafo único do referido artigo, a lei diz que aquele que ainda não possui uma condenação definitiva, não está obrigado ao trabalho.

 

Mesmo sendo uma opção, caso o preso provisório trabalhe, terá direito a remição de pena, se, eventualmente vier a ser condenado à pena de prisão.

 

O artigo 33 da Lei de Execuções Penais  fala sobre a jornada de trabalho do preso:

Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.

Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.

Mesmo não sendo regido pela CLT, os presos são incluídos na Previdência Social (art. 41, III, da LEP).

A remição é o instituto que permite abreviar o tempo de duração da sentença em razão de um dia de pena por três de trabalho (art. 126 da LEP).

 

Se o preso sofre acidente durante o trabalho, caso fique impossibilitado de prosseguir na função, continuará a beneficiar-se com a remição (art. 126, par. 4º da LEP), ou seja, a contagem dos dias de trabalho para fins de remição da pena não se interrompe durante o período de afastamento decorrente de acidente de trabalho, entretanto, a contagem somente se refere aos dias em que realmente o acidentado estiver impossibilitado de trabalhar.

 

Nos termos do artigo 127 da LEP, o condenado que cometer falta disciplinar de natureza grave poderá perder até 1/3 dos dias remidos.

 

Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

 

A perda dos dias remidos, ou seja, perdoados da sentença não deve ser automática quando um condenado comete falta grave, pois cabe ao juiz analisar e decidir o caso.

 

Em caso de falta grave, deverá sempre ser feito um PAD (Procedimento Administrativo Disciplinar) onde a falta foi cometida, e posteriormente uma audiência de justificação com o juiz da Execução Penal.

 

Vejamos uma interessante decisão do TJ-GO sobre a falta grave e perda dos dias remidos quando o apenado é surpreendido com drogas para consumo próprio dentro da unidade prisional:

AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE MATERIAL APARENTEMENTE INDUTOR DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA PARA CONSUMO PRÓPRIO. FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL SOBRE A NATUREZA DA SUBSTÂNCIA QUE FOI APRENDIDA. REVOGAÇÃO. Se a infração disciplinar cuja autoria é atribuída ao agravante consiste na posse de material aparentemente indutor de dependência química para consumo próprio, mas não é realizado o laudo de exame pericial para atestar a natureza da substância que foi apreendida, dá-se provimento ao agravo em execução penal, para revogar a  a falta grave, a alteração da data-base e a perda de 1/3 dos dias remidos, pois, como a infração disciplinar cuja autoria é atribuída ao recorrente deixa vestígios, a sua materialidade depende do exame toxicológico, de modo que, inexistindo nos autos a prova da existência da infração disciplinar, impõe-se a conclusão de que não há se falar em falta grave. RECURSO PROVIDO.

(TJGO, AGRAVO EM EXECUCAO PENAL 95325-12.2018.8.09.0174, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/06/2019, DJe 2783 de 10/07/2019) (grifei)